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     ITALO ROMANO EDUARDO
 JEANE TAVARES ARAGO EDUARDO


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                                           INTRODUO

Esta cartilha versa sobre o Regime Geral de Previdncia Social. O RGPS  o regime do qual participa
qualquer pessoa que exera atividade remunerada. Assim, todo trabalhador da iniciativa privada 
obrigatoriamente segurado do RGPS e far jus aos seguintes benefcios: aposentadoria por tempo de
contribuio, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, salrio-
maternidade, salrio-famlia, auxlio-doena, auxlio-acidente, auxlio-recluso, penso por morte e aos
seguintes servios: reabilitao profissional e servio social.


Alm dos benefcios, abordaremos nesta cartilha, diversos temas estreitamente relacionados aos benefcios
previdencirios tais como: prazos de carncia, perda da qualidade de segurado, forma de clculo do salrio-
de-benefcio, renda mensal dos benefcios, documentos necessrios ao requerimento de um determinado
benefcio, quem so os segurados e os dependentes, entre outros.


Apresentaremos todo o contedo em forma de perguntas e respostas, pois assim propicia ao leitor responder
mentalmente a pergunta antes mesmo de sua leitura e se por acaso responder de forma equivocada tem a
chance de aprender e corrigir o erro.


No final disponibilizamos uma seleo de questes de concursos anteriores para que voc possa avaliar seu
aprendizado.


Sem dvida um material para aqueles que querem lograr xito no prximo concurso do INSS.




                                                                                                         2
                                             AUTORES

talo Romano Eduardo  Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo ingressado no cargo em 2001,
aps obter o 3 lugar na Bahia no concurso do ano 2000. Exerce, atualmente, suas atribuies na Delegacia
da Receita Federal em Salvador/BA. No perodo de 1997 a 2000, ocupou o cargo de Tcnico de Controle
Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, realizando auditoria em entidades governamentais.
Formado em Engenharia Qumica, pela Universidade Federal da Bahia            UFBA, possui ps-graduao na
rea de Administrao Pblica.  instrutor oficial da Previdncia, da ESAF e  professor em vrios cursos
preparatrios para concurso. Autor de vrios livros sobre Legislao Previdenciria.


Jeane Tavares Arago Eduardo foi investida no cargo de Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, aps
obter o 5 lugar na Bahia no concurso efetuado em 2000. Atualmente, desempenha suas atribuies na
Delegacia da Receita Federal em Salvador/BA. Em 1996 e 1997, exerceu o cargo de Tcnico de Finanas e
Controle do Ministrio da Fazenda. No ano de 1997, foi aprovada em 1 lugar no concurso de Tcnico de
Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, onde realizava auditoria em oramentos e
contas pblicas.  formada em Engenharia Qumica pela Universidade Federal da Bahia UFBA.  instrutora
oficial da Previdncia, da ESAF. Autora de vrios livros sobre Legislao Previdenciria




                                                                                                        3
                                      SUMRIO

1. Conhecendo a Previdncia Social, 5
2. Beneficirios do RGPS, 10
3. Manuteno da Qualidade de Segurado, 17
4. Perda da Qualidade de Segurado, 19
5. Dependentes, 21
6. Inscrio, 26
7. Carncia, 28
8. Salrio-de-benefcio, 30
9. Fator Previdencirio, 32
10. Renda Mensal do Benefcio, 34
11. Aposentadoria por Invalidez, 36
12. Aposentadoria por Idade, 40
13. Aposentadoria por Tempo de Contribuio, 42
14. Aposentadoria Especial, 46
15. Auxlio-doena, 50
16. Salrio-famlia, 53
17. Salrio-maternidade, 55
18. Auxlio-acidente, 59
19. Penso por Morte, 60
20. Auxlio-recluso, 63
21. Habilitao e Reabilitao Profissional e Servio Social, 66
22. Justificao Administrativa, 68
23. Regras para Controle da Concesso e Pagamento de Benefcios, 70
24. Quadro resumo dos Benefcios, 72
25. Coletnea de Questes, 73
26. Provas Analista e Tcnico Previdencirio Ano 2005, 102




                                                                      4
1. CONHECENDO A PREVI DNCIA SOCIAL

1. Quais os regimes de previdncia social no Brasil?
A previdncia social no Brasil  composta dos seguintes regimes:
                   Regime Geral de Previdncia Social RGPS;
                   Regimes prprios de Previdncia Social dos servidores pblicos e dos militares;
                   Regimes de Previdncia Complementar (oficial e privado).

Agora, vamos conhecer em linhas gerais algumas caractersticas de cada um deles:

Regime Geral de Previdncia Social:  administrado pelo INSS, dele so segurados obrigatrios todos os
trabalhadores da iniciativa privada, empregados pblicos regidos pela CLT, servidores temporrios, os ocupantes de
cargo em comisso e os ocupantes de cargos efetivos no possuidores de regime prprio.

Regimes prprios de previdncia social: so administrados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios e
atendem ao servidor estatutrio, que  ocupante de cargo efetivo da esfera federal, estadual, distrital ou municipal.

Regimes de previdncia complementar oficiais: quando forem implementados sero administrados pela Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios e sero obrigatrios para o servidor ocupante de cargo efetivo que ingressar no
servio pblico aps a criao dos mesmos.

Regimes de previdncia complementar privados: so geridos por instituies privadas e so abertos a qualquer
pessoa que queira participar.

Assim, podemos perceber que existem vrios regimes previdencirios: um regime especfico para os trabalhadores, em
geral, do setor privado, regimes previdencirios prprios para servidores pblicos ocupantes de cargo efetivo, um regime
complementar oficial para os servidores pblicos que ingressarem no servio aps a criao dos mesmos e, por fim, um
regime complementar privado voltado para todos aqueles que queiram participar. No esquema a seguir, veremos
resumidamente: os regimes, quem administra e seus filiados.




                                                                                                                      5
2. Resumo


                                                                   REGIMES
                                                                     DE
                                                                 PREVIDNCIA



                            RGPS                   Regimes              Complementar           Complementar
                                                   Prprios                Oficial               Privado


                           FILIADOS                 FILIADOS                 FILIADOS                FILIADOS
                  - trabalhadores da          Servidores ocupantes     Servidores ocupantes   Qualquer      pessoa
                  iniciativa privada;         de cargo efetivo.        de cargo efetivo.      interessada. No h
                  - servidores                                                                restrio.
                  comissionados;
                  - servidores temporrios;
                  - empregados pblicos;
                  - servidores ocupantes      Administrado pela        Administrado pela      Administrado pelos
                  de cargo efetivo no        Unio,     Estados,      Unio,     Estados,         fundos de
                  possuidores de regime       Distrito Federal e       Distrito Federal e     previdncia privada
                  prprio.                    Municpios      que      Municpios quando       (Banco do Brasil,
                                              possuem.                 criarem.               Unibanco e outros).


                        Administrado
                         pelo INSS




3. Os servidores pblicos possuem seu prprio regime?
Nem sempre. A Unio, os Estados e o Distrito Federal possuem regime prprio de previdncia, entretanto alguns
Municpios no o possuem (na verdade a maioria deles), assim os servidores estatutrios ocupantes de cargo efetivo
que no esto filiados a um regime prprio de previdncia, os servidores temporrios, os comissionados e os
empregados pblicos devem ser obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdncia Social. Alm disso, o regime
de previdncia complementar a ser criado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio ser facultativo para os
servidores ocupantes de cargo efetivo que tiverem ingressado no servio pblico antes da data da publicao do ato de
sua instituio e obrigatria para os que ingressarem aps aquela data.
Um regime de previdncia social  aquele que garante no mnimo os benefcios aposentadoria e penso por morte.


4.   Quais os atos normativos que regem os benefcios do RGPS?
     Em primeiro lugar, a Constituio Federal de 1988 norteia as demais normas que versam sobre o assunto,
     estabelecendo as premissas, os objetivos e as diretrizes para a Previdncia Social (Ttulo VIII, Da Ordem Social,
     artigos 201 e 202).
     A Lei n.  8.213/91 que trata dos benefcios da previdncia social.

     O Decreto no 3.048/99, tambm chamado de Regulamento da Previdncia Social, em seus artigos 1o a 193
     dispem sobre o Regime Geral de Previdncia Social e seus benefcios, e ser a nossa principal referncia nesta
     cartilha.

     A Instruo Normativa n.  11/2006, que detalha tudo que contm no Decreto no 3.048/99, e estabelece os
     procedimentos que devem ser adotados pelos funcionrios que trabalham no atendimento aos beneficirios nas
     agncias da Previdncia Social.



                                                                                                                     6
5.     Quais as caractersticas do RGPS?
     O Regime Geral de Previdncia Social RGPS  um sistema de carter contributivo e de filiao obrigatria.


     A organizao do RGPS deve observar critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial. A cincia atuarial
     baseia-se em tcnicas matemticas, estatsticas e probabilsticas e, no caso de um sistema previdencirio,
     preocupa-se com o equilbrio de receitas e despesas a longo prazo.
     O Regime Geral de Previdncia Social, segundo a Constituio Federal, garante as seguintes situaes de risco
     social:
       1.     cobertura de eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;
       2.     proteo  maternidade, especialmente  gestante;
       3.     salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda;
       4.     penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes;
       5.     proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio.


O seguro-desemprego na prtica, no est relacionado ao RGPS. A fonte de custeio do seguro-desemprego  o Fundo
de Amparo ao Trabalhador FAT, administrado pelo Ministrio do Trabalho.
            O RGPS  um regime de repartio e no de capitalizao.


6.   O seguro-desemprego est relacionado de que forma ao RGPS?
A proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio est garantida no inciso III do artigo 201 da
Constituio Federal pela previdncia social, entretanto, na prtica, este auxlio no  coberto pelo Regime Geral de
Previdncia Social. O seguro-desemprego  financiado por recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT) administrado pelo Ministrio do Trabalho. Assim, se voc estiver desempregado, dirija-se a Delegacia Regional do
Trabalho mais prxima e informe-se dos seus direitos.


7. Quais os benefcios e servios oferecidos pelo RGPS?
Como j vimos anteriormente, a Previdncia Social  uma forma de proteo social que visa propiciar meios 
manuteno do segurado e de sua famlia nas situaes de maternidade, acidente, doena, incapacidade, invalidez,
priso, idade avanada, tempo de contribuio, morte, alm de reabilitao profissional.


As prestaes do Regime Geral de Previdncia Social esto divididas em benefcios e servios, sendo classificadas
relativamente aos seus beneficirios diretos, os segurados e os dependentes, da seguinte forma:




                                                                                                                     7
                                                APOSENTADORIA POR
                                               TEMPO DE CONTRIBUIO

                                                  APOSENTADORIA
                                                     POR IDADE

                                                  APOSENTADORIA
                                                   POR INVALIDEZ

                                                  APOSENTADORIA
                        QUANTO                       ESPECIAL
                      AO SEGURADO
                                                  AUXLIO-DOENA



                                                  AUXLIO-ACIDENTE



                                                SALRIO-MATERNIDADE



                                                  SALRIO-FAMLIA




                                                  AUXLIO-RECLUSO

                        QUANTO
                     AO DEPENDENTE

                                                 PENSO POR MORTE




                                                   REABILITAO
                   QUANTO AO SEGURADO              PROFISSIONAL
                    E AO DEPENDENTE
              i.
                                                  SERVIO SOCIAL




O RGPS, portanto, abrange um total de dez benefcios previdencirios e dois servios.


8. O que est garantido na Constituio em relao ao RGPS?
A Constituio Federal estabelece garantias que visam  sade financeira do sistema e salvaguardam os interesses dos
segurados. Listaremos, a seguir, as principais garantias constitucionais:
1.     Proibio de critrios diferenciados para a concesso de benefcios: No  permitida a adoo de requisitos
       e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos beneficirios do Regime Geral de Previdncia
       Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a
       integridade fsica e quando se tratar de segurados portadores de deficincia, definidos em lei complementar.
2.     Valor mnimo para os benefcios: Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do
       trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio-mnimo.
3.     Atualizao do valor dos benefcios: Todos os salrios de contribuio considerados para o clculo de
       benefcio devero ser devidamente atualizados, na forma da lei. Essa atualizao se dar pelo INPC.




                                                                                                                  8
4.    Proibio a filiao do participante de regime prprio:  proibida a filiao ao Regime Geral de Previdncia
      Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.
5.    Dcimo-terceiro salrio: A legislao denomina de abono anual o que conhecemos por dcimo-terceiro salrio
      dos trabalhadores que esto em atividade. O abono anual  devido ao segurado que durante o ano recebeu
      auxlio-doena, auxlio-acidente, aposentadoria e salrio-maternidade, bem como ao dependente que, no mesmo
      perodo, fez jus  penso por morte ou auxlio-recluso. O nico benefcio que no enseja pagamento de abono
      anual  o salrio-famlia.
6.    Contagem recproca do tempo de contribuio: Para efeito de aposentadoria,  assegurada a contagem
      recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em
      que os diversos regimes de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos
      em lei, para que, por exemplo, uma pessoa que contribuiu 10 anos para o RGPS como engenheiro de uma
      indstria e, que posteriormente, passou num concurso de Auditor Federal, tendo pedido demisso do primeiro
      emprego, tenha suas contribuies para o RGPS aproveitadas e contadas como tempo de contribuio pelo
      regime prprio dos servidores pblicos federais.
9.    Incorporao dos ganhos habituais do empregado: Os ganhos habituais do empregado, sob qualquer
      denominao, como as gorjetas, por exemplo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio
      previdenciria e conseqente repercusso em benefcios, na forma da lei.
10.   Cobertura do risco de acidente do trabalho: A Constituio autoriza a criao de uma lei para disciplinar a
      cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdncia
      Social e pelo setor privado. Atualmente, o seguro acidente de trabalho  garantido exclusivamente pelo RGPS.




                                                                                                                   9
2. BENEFI CI RI OS DO RGPS


9. Quem so os beneficirios do RGPS?
Os beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social so divididos em segurados e dependentes. Os segurados so
pessoas fsicas com idade mnima de 16 anos, que podem ser obrigatrio ou facultativamente filiados ao RGPS. No
primeiro caso, a determinao de ser segurado decorre da lei, no segundo, provm de livre opo do indivduo. J os
dependentes so todas as pessoas que dependem do segurado economicamente.



                                                              SEGURADOS
                                    BENEFICIRIOS

                                                              DEPENDENTES




10. Existe uma idade mnima para ser segurado do regime?
Sim. Os segurados so pessoas fsicas vinculadas  Previdncia Social, sendo imprescindvel terem no mnimo
dezesseis anos de idade.


11. Existe alguma exceo quanto a idade mnima?
Sim. O menor aprendiz tem como idade mnima 14 anos e no 16 anos. O menor aprendiz  segurado do RGPS na
condio de segurado empregado.


12. Quem so os segurados obrigatrios?
Os segurados obrigatrios so as pessoas maiores de dezesseis anos que exercem atividade remunerada, no
importando se a atividade  de natureza urbana ou rural, exercida de forma contnua ou intermitente, com ou sem
vnculo empregatcio.

Os segurados obrigatrios esto divididos nas seguintes categorias:
    empregado;
    empregado domstico;
    contribuinte individual;
    trabalhador avulso; e
    segurado especial.


13. Resumo dos beneficirios do RGPS
Podemos resumir estas informaes atravs do esquema a seguir:




                                                                                                                10
                                                   BENEFICIRIOS




                                          SEGURADOS            DEPENDENTES




                           OBRIGATRIOS               FACULTATIVOS



                                             EMPREGADO



                                             EMPREGADO
                                             DOMSTICO


                                             CONTRIBUINTE
                                              INDIVIDUAL



                                             TRABALHADOR
                                               AVULSO


                                              SEGURADO
                                               ESPECIAL




14. Quem so os segurados facultativos?
Os segurados facultativos so pessoas que se filiam  Previdncia Social por livre opo, a fim de garantir, em caso de
contingncias futuras (velhice, morte, maternidade, recluso, acidente, doena), os benefcios previdencirios.


Para ser segurado facultativo, a pessoa no pode exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatrio, alm disso, deve contar com a idade mnima de 16 anos e no pode ser participante de regime prprio de
previdncia social. A filiao na qualidade de segurado facultativo representa um ato voluntrio gerando efeitos somente
a partir da inscrio e do primeiro recolhimento, no podendo retroagir e no sendo permitido o pagamento de
contribuies relativas ao perodo anterior  data da inscrio.

 proibida a filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime prprio de previdncia social, exceto na hiptese de afastamento sem vencimento e desde que
no seja permitida, nesta condio, contribuio ao respectivo regime prprio. Dessa forma, um servidor pblico
ocupante de cargo efetivo que contribui para um regime prprio de previdncia, no pode contribuir facultativamente
para o RGPS.

Em resumo, o ato de filiar-se facultativamente pressupe trs requisitos:
                  ter idade mnima de dezesseis anos;
                  no exercer atividade que exija filiao obrigatria;
                  no ser participante de regime prprio de previdncia social.


15. Quem pode ser segurado facultativo?
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
     a) a dona-de-casa;
     b) o sndico de condomnio, quando no remunerado;
     c) o estudante;


                                                                                                                     11
       d) o brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio no exterior;
       e) o desempregado;
       f) o bolsista e estagirio que prestam servios a empresa de acordo com a Lei no 6.494, de 1977;
       g) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especializao, ps-graduao, mestrado ou
       doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social;
       h) presidirio que no exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdncia
       social; e
       i) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdencirio de pas com o qual o
       Brasil mantenha acordo internacional.


16. Pode algum ser segurado do RGPS e de outro regime de previdncia social?
Pode. Lembre-se de que os servidores pblicos com regime prprio de previdncia social no esto abrangidos pelo
RGPS, exceto na situao de exerccio de uma atividade paralela no ligada a regime prprio, como, por exemplo, o
caso de um Auditor Federal que leciona  noite numa faculdade particular. Observe que, com relao a esta ltima
atividade, ele  vinculado ao RGPS e dever contribuir obrigatoriamente para a Previdncia Social fazendo jus por
conseqncia aos benefcios, mesmo j contribuindo para um regime prprio.


17. Pode um servidor, participante de regime prprio contribuir facultativamente para o RGPS?
No. O servidor que possui regime prprio s contribuir para o RGPS como segurado obrigatrio no caso de exercer
uma atividade paralela, conforme respondemos na questo anterior, entretanto existe apenas uma exceo que  o caso
deste servidor se afastar do trabalho atravs de licena sem vencimento. Nessa situao, ele poder contribuir
facultativamente para o RGPS, desde que no seja permitida a sua contribuio para o regime prprio ao qual  filiado.


18. Quem exerce atividades concomitantes sujeitas ao RGPS pode escolher para a qual vai
    contribuir?
No. Se a pessoa exerce, por exemplo, a atividade de engenheiro civil em uma construtora e exerce atividade de ensino
numa escola particular, vai ter contribuir em relao s duas atividades, sendo que vai ser respeitado o valor do teto
mximo do RGPS que atualmente  de R$ 2.894,28 (Valor atualizado pela Portaria MPS n. 142/2007). No importa, por
exemplo, se o segurado  empregado em uma empresa e presta servios em outra na condio de contribuinte
individual, vai contribuir com relao a ambas atividades com observncia do limite mximo para contribuio.
O exerccio de atividade remunerada torna a filiao ao Regime Geral de Previdncia Social obrigatria, assim, aquele
que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdncia Social
RGPS  obrigatoriamente filiado em relao a cada uma dessas atividades.


19. O aposentado pelo RGPS que permanece ou retorna  atividade deve contribuir?
Sim. Uma pessoa aposentada pelo Regime Geral de Previdncia Social, se permanecer no trabalho ao voltar a exercer
atividade abrangida por este regime, torna-se, novamente, segurado obrigatrio da Previdncia Social.


20. O aposentado que permanece ou retorna  atividade tem direito a todos os benefcios
    previdencirios?



                                                                                                                       12
No. O aposentado que permanece ou retorna  atividade somente tem direito ao salrio-famlia, salrio-maternidade e
ao servio social e de reabilitao profissional.


21. Quem  segurado do RGPS na condio de empregado?
 a pessoa fsica que presta servios de natureza urbana ou rural, subordinada s ordens de um empregador e que em
contrapartida recebe uma remunerao.

Pressupostos bsicos:
    a) Pessoalidade: Trabalho realizado pelo prprio empregado contratado e no por outro.
    b) No-Eventualidade: Prestao de servio de natureza no eventual.
    c) Subordinao: Prestar servio com obedincia s ordens do empregador.
    d) Onerosidade: Receber remunerao pelo servio prestado.

Veremos a seguir alguns casos de pessoas fsicas consideradas empregados pelo Regulamento da Previdncia Social:
1. Aquele que presta servio de natureza urbana ou rural a empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e
mediante remunerao, inclusive como diretor empregado. O diretor empregado  aquele que, participando ou no do
risco econmico do empreendimento,  contratado ou promovido para cargo de direo das sociedades annimas,
mantendo as caractersticas inerentes  relao de emprego.
Exemplo:
       Servio de natureza urbana: secretria, engenheiro, administrador.
       Servio de natureza rural: vaqueiro, tratador de leite numa fazenda que comercializa leite e derivados.

2. O trabalhador temporrio, por prazo no superior a trs meses, prorrogvel, que presta servio para atender a
necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servio de
outras empresas, na forma da legislao prpria.
Exemplo:
            Balconistas contratados por lojas no perodo natalino, funcionrios de hotis contratados no perodo de
            alta temporada.


3. O bolsista e o estagirio que prestam servios a empresa, em desacordo com a Lei no 6.494, de 7 de dezembro de
1977.
Exemplo:
            Estudante contratado como estagirio por uma empresa sem a observncia de convnio com a
            instituio de ensino.


4. O servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suas autarquias e fundaes, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.
Exemplo:
            Assessores de deputados e de senadores, ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.

5. O servidor do Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como o das respectivas autarquias e fundaes, ocupante de
cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, no esteja amparado por regime prprio de previdncia social.


                                                                                                                      13
Exemplo:
            Os servidores de uma prefeitura que no possui regime prprio de previdncia social so filiados
            obrigatoriamente  Previdncia Social.

6. O servidor contratado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como pelas respectivas autarquias e
fundaes, por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.
Exemplo:
            Pessoas contratadas pela Unio, Estado ou Prefeitura por um dado perodo para fazer recenseamento
            ou para o controle de epidemias.

7. O servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suas autarquias e fundaes, ocupante de
emprego pblico.
Exemplo:
            Os servidores das agncias nacionais (petrleo, energia, etc.) contratados sob o regime celetista.


22. Quem  empregado domstico para a previdncia social?
 aquele que presta servio de natureza contnua, sem finalidade lucrativa  pessoa ou  famlia no mbito residencial
destas. Dessa forma, a cozinheira, o mordomo, o caseiro, o motorista, so considerados pelo RGPS como empregados
domsticos. Observe que a legislao no considera empregado domstico a pessoa que executa atividades
relacionadas  manuteno do prprio lar, tais como cozinhar, para o prprio cnjuge ou companheiro, pais ou filhos,
bem como o trabalhador que presta servio  pessoa ou famlia, no mbito residencial destas, eventualmente e sem fins
lucrativos, em atividades de limpeza e conservao, como diaristas, jardineiros, pintores, eletricistas, bombeiros
hidrulicos. Estes so considerados contribuintes individuais, pois nesse caso no h continuidade dos servios
prestados, caracterstica essencial  caracterizao do empregado domstico.


23. A diarista  considerada empregada domstica?
No. A diarista presta servio de natureza descontnua enquanto o empregado domstico de natureza contnua. A
diarista tambm  segurada do RGPS, s que em outra categoria, a de contribuinte individual.


24. Quem  contribuinte individual para a previdncia social?
 a pessoa fsica que recolhe individualmente, por conta prpria, suas contribuies, sendo que se o contribuinte
individual prestar servios a empresas em geral, o desconto e recolhimento da sua contribuio caber  prpria
empresa.
Na categoria de contribuinte individual destacam-se as figuras do empresrio e do trabalhador autnomo.

       Empresrio:  o segurado contribuinte individual que, na empresa urbana ou rural, exerce a atividade de gesto
       ou administrao.


       Trabalhador autnomo:  aquele que presta servio de natureza urbana ou rural em carter eventual a uma ou
       mais empresas, sem relao de emprego, ou ainda,  a pessoa que exerce, por conta prpria, atividade
       econmica remunerada, de natureza urbana, com fins lucrativos.



                                                                                                                   14
Veremos a seguir alguns exemplos de pessoas fsicas consideradas contribuintes individuais pelo Regulamento da
Previdncia Social:

       a) o titular de firma individual urbana ou rural;
       b) o diretor no empregado e o membro de conselho de administrao na sociedade annima;
       c) todos os scios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indstria;
       d) o scio gerente e o scio cotista que recebam remunerao decorrente de seu trabalho e o administrador no
       empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
       e) o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou entidade de qualquer natureza ou
       finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito para exercer atividade de direo condominial, desde que
       recebam remunerao;
       f) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao
       de emprego;
       g) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou
       no (como, por exemplo, um contador que presta servios a vrias empresas);
       h) o condutor autnomo de veculo rodovirio, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem
       vnculo empregatcio, quando proprietrio, co-proprietrio ou promitente comprador de um s veculo ( o caso,
       por exemplo, do taxista);
       i) o cooperado de cooperativa de produo que, nesta condio, presta servio  sociedade cooperativa mediante
       remunerao ajustada ao trabalho executado (tanto o cooperado associado  cooperativa de produo ou 
       cooperativa de trabalho, como o dirigente da cooperativa so enquadrados na categoria de contribuintes
       individuais);
       j) aquele que, pessoalmente, por conta prpria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pblica
       ou de porta em porta, como comerciante ambulante;
       l) aquele que presta servio de natureza no contnua, por conta prpria, a pessoa ou famlia, no mbito
       residencial desta, sem fins lucrativos.
       Nesta ltima situao enquadra-se a diarista que presta servios de limpeza, bem como uma pessoa que prepara
       comida congelada para uma famlia, sem fins lucrativos e de forma no contnua.


25. Quem  trabalhador avulso para a previdncia social?
Entende-se por avulso todo trabalhador sem vnculo empregatcio que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza
urbana ou rural a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de
mo-de-obra ou do sindicato da categoria.
Portanto, so caractersticas do trabalho avulso: a curta durao dos servios prestados ao tomador dos mesmos,
remunerao paga atravs de rateio procedido pelo sindicato e a necessidade da participao do sindicato ou do rgo
Gestor de Mo-de-Obra OGMO na intermediao da mo-de-obra.
       So considerados trabalhadores avulsos:
         trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e minrio;



                                                                                                                    15
         trabalhador que exerce atividade porturia de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga, vigilncia de
         embarcao e bloco;
         trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de navios);
         amarrador de embarcao;
         ensacador de caf, cacau, sal e similares;
         trabalhador na indstria de extrao de sal;
         carregador de bagagem em porto;
         prtico de barra em porto;
         guindasteiro;
         classificador, movimentador e empacotador de mercadorias em portos.


26. Quem  segurado especial para a previdncia social?
A Previdncia Social considera segurado especial: "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais, o pescador
artesanal e seus assemelhados, que exeram suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com
ou sem auxlio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cnjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar
respectivo."
Por regime de economia familiar se entende a atividade em que o trabalho dos membros da famlia  indispensvel 
prpria subsistncia e  exercida em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados.
Entende-se como auxlio eventual de terceiros, o que  exercido ocasionalmente, em condies de mtua colaborao,
no existindo subordinao nem remunerao,  o conhecido mutiro.
No se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do
exerccio de atividade remunerada, excetuando-se as situaes seguintes:
                   remunerao decorrente do exerccio de mandato de dirigente sindical;
                   penso por morte deixada por segurado especial;
                   auxlio-acidente;
                   auxlio-recluso;
                   penso por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao salrio-mnimo.




                                                                                                                     16
3. MANUTENO DA QUALI DADE DE
SEGURADO

27. Se uma pessoa parar de contribuir, ela automaticamente deixa de ser segurado do RGPS?
No. Relacionamos a seguir as situaes em que uma pessoa filiada  Previdncia Social mantm a sua qualidade de
segurado, mesmo no efetuando o recolhimento de contribuies. A depender da situao o segurado preservar seus
direitos para com o INSS durante um certo intervalo temporal. Esse perodo de tempo durante o qual a pessoa mantm a
qualidade do segurado, mesmo sem estar contribuindo para a Previdncia Social,  chamado de perodo de graa.
1a situao: Gozo de benefcio
Quando o segurado est em gozo de benefcio, ele mantm a qualidade de segurado sem limite de prazo, enquanto
durar o benefcio. Esse  o nico caso em que no h prazo definido para a durao do perodo de graa.
2a situao: Licena sem remunerao ou suspenso do empregado ou cessao de benefcio por
incapacidade ou desemprego
Se um segurado obrigatrio estiver desempregado, suspenso da empresa onde trabalha, esteja gozando de uma licena
sem remunerao ou caso tenha havido cessao do recebimento de benefcio por incapacidade, ele conserva todos os
seus direitos perante o INSS, independentemente de contribuir, por at 12 meses aps a cessao das contribuies ou
aps a cessao do benefcio por incapacidade. Se tiver, pago mais de 120 contribuies  poca, este prazo ser
dilatado para 24 meses.
Comprovando o segurado estar em situao de desemprego e tendo mais de 120 contribuies o prazo de 24 meses
ser aumentado em mais 12 meses, totalizando 36 meses. Entretanto, se tiver menos de 120 contribuies, o prazo
inicial de 12 meses ser adicionado em mais 12 meses, totalizando 24 meses. Nessa situao tambm se enquadra um
segurado que se desvincular de regime prprio de previdncia social.
3a situao: Segregao compulsria
O segurado acometido de doena que necessite de isolamento obrigatrio conserva sua qualidade de segurado por at
12 meses, aps cessar a segregao. Doena de segregao compulsria  o tipo de doena epidemiolgica para qual
a vigilncia sanitria obriga o isolamento a fim de evitar o contgio. Por exemplo, o portador da gripe aviria.
4a situao: Deteno
O segurado detido ou recluso conserva sua qualidade de segurado por at 12 meses, aps o livramento.
5a situao: Foras Armadas
O segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar conserva sua qualidade de segurado por at 3
meses aps o licenciamento.
6a situao: Segurado facultativo
O segurado facultativo conserva sua qualidade de segurado por at 6 meses aps a cessao das contribuies. Uma
observao importante  que o segurado facultativo, aps a cessao do benefcio por incapacidade, no ter o perodo
de graa dilatado para 12 meses.


A tabela a seguir resume essas situaes:


                                                                                                                  17
                                                                MANUTENO DA QUALIDADE DE
                      SITUAO DO SEGURADO
                                                                               SEGURADO

                1. Em gozo de ben efcio.                      Sem lim ite de p razo.

                2. O segu rado qu e deixar de exercer
                                                               At doze m eses ap s a cessao de
                atividade rem u n erada abran gida p ela
                                                               ben efcio p or in cap acidade ou ap s a
                p revidn cia social ou estiver su sp en so
                                                               cessao das con tribu ies.
                ou licen ciado sem rem un erao.

                3. O segu rado acom etido de doen a de At doze m eses ap s cessar a
                segregao com pu lsria.                      segregao.

                4. O segu rado detido ou reclu so.             At doze m eses ap s o livram en to.

                5. O segu rado in corp orado s Foras
                                                               At trs m eses ap s o licen ciam en to.
                Arm adas para p restar servio m ilitar.

                                                               At seis m eses ap s a cessao das
                6. O segu rado facu ltativo.
                                                               con tribu ies.




   Nota: A segunda situao contempla a circunstncia de desemprego do segurado, o fluxograma a seguir
   demonstra esse caso de forma simplificada:



                                                                          Menos de 120 contribuies       Estando DEMPREGADO
                                                                              Prazo permanece                Prazo aumenta para
                                                                                 12 MESES                        24 MESES
                                     Qualidade
                      O segurado                    Prazo de
                   na 2 SITUAO                 12 MESES

                                     Segurado                              Mais de 120 contribuies       Estando DEMPREGADO
                                                                             Prazo aumenta para              Prazo aumenta para
                                                                                  24 MESES                       36 MESES




28. O segurado facultativo pode recolher contribuies em atraso?
Depende. A filiao na qualidade de segurado facultativo representa um ato voluntrio gerando efeitos somente a partir
da inscrio e do primeiro recolhimento, no podendo retroagir e no sendo permitido o pagamento de contribuies
relativas a competncias anteriores  data da inscrio. Entretanto, aps a inscrio, o segurado facultativo somente
poder recolher contribuies em atraso quando no tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, ou seja, at 6
meses aps a cessao das contribuies.


29. Durante o perodo de graa pode ser concedido algum benefcio?
Sim. Durante o perodo de graa, o segurado conserva os seus direitos perante a previdncia social, podendo solicitar
benefcios,  exceo do: auxlio-acidente.



                                                                                                                                  18
4. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

30. O que ocorre quando a pessoa perde a qualidade de segurado?
A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos do mesmo. Ou seja, o segurado deixa de ter
direito aos benefcios previdencirios.


31. Em que data ocorre a perda da qualidade de segurado?
A perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do trmino do prazo fixado para recolhimento da
contribuio do contribuinte individual referente ao ms imediatamente posterior ao final do prazo previsto para
manuteno da referida qualidade. O prazo para o recolhimento da contribuio do contribuinte individual  at o dia 15
do ms posterior ao da prestao de servios, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia til aps essa data
quando no houver expediente bancrio no dia quinze. Vamos visualizar isso atravs de um exemplo: se um empregado
perdeu a qualidade de segurado, em abril de 2003, a data em que ser computada esta perda ser o dia de vencimento
para o recolhimento da competncia imediatamente posterior a abril de 2003, ou seja, 16 de junho de 2003, que  o dia
seguinte ao vencimento da competncia de maio de 2003. Dessa forma, o segurado perde essa qualidade, na prtica,
em aproximadamente um ms e dezesseis dias aps o esgotamento dos prazos previstos no Captulo de Manuteno
da Qualidade de Segurado, que elencamos novamente a seguir:
                at 12 meses aps a cessao de benefcios por incapacidade ou estiver suspenso ou licenciado sem
                remunerao;
                at 12 meses aps a cessao das contribuies, para o segurado que deixar de exercer atividade
                remunerada abrangida pela Previdncia Social;
                at 12 meses aps cessar a segregao, para o segurado acometido de doena de segregao
                compulsria;
                at 12 meses aps o livramento do segurado detido ou recluso;
                at 3 meses aps o licenciamento do segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio
                militar; e
                at 6 meses aps a cessao das contribuies do segurado facultativo.


32. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, a pessoa deixa de ter direito a receber todo e
    qualquer benefcio?
No. A perda da qualidade de segurado no prejudica o direito  aposentadoria por tempo de contribuio, especial e
por idade para a qual o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a sua concesso, de acordo com a
legislao em vigor  poca.


33. No caso de morte da pessoa que perdeu a qualidade de segurado como fica a situao dos
    dependentes quanto  penso?
No ser concedida penso por morte aos dependentes do segurado que falecer aps a perda desta qualidade, salvo se
antes do falecimento tiverem sido preenchidos todos os requisitos para obteno de aposentadoria. Em outras palavras,




                                                                                                                    19
se o falecido j tinha cumprido os requisitos para obteno da aposentadoria, seus dependentes fazem jus ao benefcio
penso por morte.




                                                                                                                  20
5. DEPENDENTES

34. Quem so os dependentes dos segurados do RGPS?
Os dependentes so beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social que dependem economicamente do segurado.
Os segurados filiados ao RGPS podem ter como dependentes as seguintes pessoas elencadas na tabela a seguir:


                                 CLASSE                            DEPENDENTES

                                            O cn ju ge, a com p an h eira, o com p an h eiro e o filh o n o
                                    1      em an cip ad o de qu alqu er con dio, m en or de vin te e
                                            u m an os ou in vlido.

                                    2      Os p ais.

                                            O irm o n o em an cip ado, de qu alqu er con dio,
                                    3
                                            m en or de vin te e u m an os ou in vlido.



35. O dependente tambm pode ser segurado?
Sim. Os dependentes podem, tambm, ser segurados, que  a situao de serem filiados ao RGPS obrigatoriamente em
razo do exerccio de atividade remunerada, ou facultativamente. Assim, a viva de um segurado, que  aposentada
pelo RGPS, recebe tambm a penso deixada pelo marido, na condio de dependente, e o benefcio da aposentadoria,
na condio de segurada.


36. Quais so as prestaes previdencirias que os dependentes tm direito?
Os dependentes tm direito, a dois benefcios: penso por morte e auxlio-recluso, bem como a dois servios:
reabilitao profissional e servio social.


37. O segurado pode eleger dependentes em mais de uma classe?
No. A existncia de dependente numa classe exclui do direito s prestaes os das classes seguintes. Isso quer dizer
que, tendo sido concedido um benefcio aos dependentes de uma determinada classe, no caso de perda da qualidade de
dependente, este benefcio no  transferido para as classes subseqentes. Os dependentes de uma mesma classe
concorrem em igualdade de condies, ou seja, no caso de recebimento do benefcio, este  rateado igualmente entre
os participantes da classe.


38. Os dependentes da primeira classe tm que comprovar dependncia econmica?
No. Existe uma diferena entre os dependentes da primeira classe, que so tambm denominados de preferenciais,
para os das classes subseqentes. A dependncia econmica dos dependentes da 1a classe  presumida, ou seja, est
implcito que eles necessitam da renda do segurado para o seu sustento, enquanto a dependncia das demais classes
deve ser comprovada.




                                                                                                                  21
39. Os enteados podem ser dependentes?
 importante ressaltar que os enteados e o menor sob tutela podem ser equiparados a filhos, desde que sejam
cumpridas algumas condies:
         apresentao de uma declarao escrita do segurado;
         comprovao de dependncia econmica;
         no podem ter bens suficientes para o prprio sustento; e
         no caso do menor sob tutela, tambm  necessria a apresentao do Termo de Tutela.


40. Os dependentes da 2 e da 3 classe devem comprovar dependncia econmica?
Sim.


41. Como se comprova dependncia econmica?
Para comprovao da dependncia econmica, devem ser apresentados no mnimo trs dos seguintes documentos:
    1) certido de nascimento de filho havido em comum;
    2) certido de casamento religioso;
    3) declarao do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
    4) disposies testamentrias;
    5) anotao constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, feita pelo rgo
    competente;
    6) declarao especial feita perante tabelio;
    7) prova de mesmo domiclio;
    8) prova de encargos domsticos evidentes e existncia de sociedade ou comunho nos atos da vida civil;
    9) procurao ou fiana reciprocamente outorgada;
    10) conta bancria conjunta;
    11) registro em associao de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
    12) anotao constante de ficha ou livro de registro de empregados;
    13) aplice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
    beneficiria;
    14) ficha de tratamento em instituio de assistncia mdica, da qual conste o segurado como responsvel;
    15) escritura de compra e venda de imvel pelo segurado em nome de dependente;
    16) declarao de no emancipao do dependente menor de vinte e um anos; ou
    17) quaisquer outros que possam levar  convico do fato a comprovar.


42. Quem  considerado companheiro(a) para o INSS?


                                                                                                                   22
Companheira ou companheiro  considerado a pessoa que mantenha unio estvel com o segurado ou segurada. Por
sua vez, unio estvel  aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou vivos, ou tenham prole em comum, enquanto no se separarem.


43. Como posso comprovar unio estvel?
Para comprovao da unio estvel e dependncia econmica devem ser apresentados, no mnimo, trs dos seguintes
documentos:
       1)   declarao de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
       2)   disposies testamentrias;
       3)   declarao especial feita perante tabelio (escritura pblica declaratria de dependncia econmica);
       4)   prova de mesmo domiclio;
       5)   prova de encargos domsticos evidentes e existncia de sociedade ou comunho nos atos da vida civil;
       6)   procurao ou fiana reciprocamente outorgada;
       7)   conta bancria conjunta;
       8)   registro em associao de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado;
       9)   anotao constante de ficha ou livro de registro de empregados;
       10) aplice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
           beneficiria;
       11) ficha de tratamento em instituio de assistncia mdica da qual conste o segurado como responsvel;
       12) escritura de compra e venda de imvel pelo segurado em nome do dependente;
       13) quaisquer outros documentos que possam levar  convico do fato a comprovar.


44. O INSS reconhece a unio entre homossexuais?
Sim, por fora de deciso judicial proferida na Ao Civil Pblica no 2000.71.00.009347-0 fica reconhecido o direito 
penso por morte e ao auxlio-recluso para o companheiro ou companheira homossexual do segurado. Dessa forma, o
companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e,
desde que comprovada a unio estvel, concorrem, para fins de penso por morte e de auxlio-recluso, com os
dependentes preferenciais.


45. O dependente perde esta qualidade em algum momento?
Sim. Normalmente, a qualidade de dependente  perdida nas seguintes situaes em geral:
            alcance da idade mxima de 21 anos, para filho e irmo;
            cessao da invalidez, para o invlido; ou
            falecimento.
Vale ressaltar que o filho e o irmo invlido perdero a qualidade de dependente ao se emanciparem, exceto se a
emancipao provier de colao de grau cientfico em curso de ensino superior.



                                                                                                                    23
46. Em que casos o dependente pode se emancipar?
O Cdigo Civil Brasileiro estabelece que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, ficando a pessoa
habilitada  prtica de todos os atos da vida civil. O Cdigo tambm prev situaes, as quais listamos abaixo, em
que mesmo o menor no tendo completado 18 anos estar habilitado para os atos da vida civil:
                concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico,
                independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
                dezesseis anos completos;
                casamento;
                exerccio de emprego pblico efetivo;
                pela colao de grau em curso de ensino superior;
                pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em
                funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.


47. Como o cnjuge perde a qualidade de dependente?
Pela anulao do casamento, pelo bito ou pela separao judicial ou divrcio, enquanto no lhe for assegurada 
prestao de alimentos.


48. Como o companheiro(a) perde a qualidade de dependente?
Pelo bito ou pela cessao da unio estvel com o segurado ou segurada, enquanto no lhe for garantida a prestao
de alimentos.


49. O que significa receber prestao de alimentos?
Quer dizer que se um segurado se separa de sua esposa ou de sua companheira e tiver a obrigao de pagar penso
alimentcia, ela continua sendo sua dependente de 1 classe, mesmo que ele tenha se casado novamente ou tenha outra
companheira. A penso alimentcia evidencia a dependncia econmica de quem a recebe.


50. Como o filho e o irmo perdem a qualidade de dependente?
Ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se invlidos, ou pela emancipao, ainda que invlido, exceto, neste
caso, se a emancipao for decorrente de colao de grau cientfico em curso de ensino superior.


O novo Cdigo Civil Brasileiro, em vigor a partir de janeiro de 2003, estabelece que a menoridade acaba aos 18 anos
de idade. Entretanto, a Casa Civil da Presidncia da Repblica emitiu nota SAJ no 42/2003 MF dispondo a favor da
permanncia do direito  penso para os filhos, bem como as pessoas a eles equiparadas ou os irmos que no se
emanciparam e que, apesar de j serem maiores, no completaram a idade de vinte e um anos. O novo Cdigo Civil,
portanto, nada alterou neste aspecto a legislao previdenciria. Assim, o filho e o irmo com idade entre 18 e 21
anos, j so maiores de idade, mas mantm a qualidade de dependentes do segurado para o RGPS.




                                                                                                                       24
51. Um segurado falece, sendo que era casado e deixou dois filhos um com 23 e o outro com 8 anos
    de idade. De que forma o valor da penso de R$ 1.000,00 ser distribuda entre os dependentes?
A penso no valor de R$ 1.000,00 vai ser distribuda entre seus dependentes da seguinte forma:
                       Dependente             Penso                           Comentrio
                Esposa                         500,00     Esposa  dependente da 1 classe.

                Filho de 23 anos                0,00      Filho maior de 21 anos perde a qualidade de segurado.

                Filho de 8 anos                500,00     Filho menor de 21 anos  dependente da 1 classe.



52. Um segurado falece, sendo que o mesmo era solteiro e sem filhos, entretanto tinha pais vivos e
    irmo. De que forma o valor da penso de R$ 500,00 ser distribuda entre os dependentes?
A penso no valor de R$ 500,00 vai ser distribuda entre seus dependentes da seguinte forma:
          Dependente               Penso                                   Comentrio
        Irmo                       0,00      Irmo  dependente da 3 classe e s teria direito a penso se no houvesse
                                              dependentes das classes anteriores e provasse dependncia econmica.
        Pai                        250,00     Os pais do segurado so dependentes da 2 classe. Devem provar a
                                              dependncia econmica.
        Me                        250,00     Os pais do segurado so dependentes da 2 classe. Devem provar a
                                              dependncia econmica.



53. Um segurado separou-se de sua esposa, com quem tem um filho de 10 anos e passou a viver com
    outra pessoa mediante unio estvel, pagando penso alimentcia mensalmente por determinao
    judicial. O segurado faleceu. De que forma o valor da penso de R$ 1.200,00 ser distribuda entre
    os dependentes?
A penso no valor de R$ 1.200,00 vai ser distribuda entre seus dependentes da seguinte forma:
              Dependente            Penso                                  Comentrio
              Esposa                 400,00      Ex-esposa, como recebia penso alimentcia, apesar de separada
                                                 no perdeu a qualidade de dependente de 1 classe.

              Companheira            400,00      Companheira  dependente de 1 classe, no necessitando provar
                                                 sua dependncia econmica.

              Filho                  400,00      Filho menor de 21 anos  dependente de 1 classe.




                                                                                                                            25
6. INSCRIO

54. Como  feita a inscrio do trabalhador no INSS?
No mbito da previdncia social a inscrio de segurado  o ato pelo qual ele  cadastrado no Regime Geral de
Previdncia Social, mediante comprovao dos dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis a sua
caracterizao. Relativamente ao segurado j cadastrado no PIS/PASEP (Programa de Integrao Social / Programa de
Assistncia ao Servidor Pblico), no dever ser feito novo cadastro. Vejamos na tabela abaixo como cada tipo de
segurado  inscrito no sistema.


                       SEGURADO                           FORMA DE INSCRIO

                      Em p regado       p reen ch im en to dos docu m en tos qu e os h abilitem ao
                                        exerccio da atividad e, form alizad o p elo con trato d e
                                        trabalh o.

                      Avu lso           cadastram en to e registro n o sin dicato ou rgo gestor d e
                                        m o-d e-ob ra.

                      Em p regado       ap resen tao de docu m en to qu e com p rove a existn cia
                      d om stico       d e con trato de trab alho.

                      Con trib uin te   ap resen tao d e docu m en to qu e caracterize a sua
                      In d ividu al     con dio ou o exerccio de atividad e p rofission al, lib eral
                                        ou n o.

                      Segu rad o        ap resen tao de docu m en to qu e com p rove o exerccio d e
                      Esp ecial         ativid ad e ru ral.

                      Facu ltativo      ap resen tao d e d ocu m en to de id en tidad e e d eclarao
                                        exp ressa d e qu e n o exerce ativid ade qu e o en qu ad re n a
                                        categoria d e segu rad o ob rigatrio.




55. O INSS pode exigir outros documentos?
Sim. Alm dos documentos necessrios  inscrio, poder ser exigida a comprovao dos dados pessoais e de outros
elementos necessrios e teis  caracterizao do segurado quando da concesso do benefcio.


56. Pode ocorrer inscrio aps a morte do segurado?
Por mais estranho que parea, pode. Presentes os pressupostos da filiao, admite-se a inscrio post mortem do
segurado especial.  o nico caso em que pode ser efetuada a inscrio do segurado aps a sua morte.


57. Como  feita a inscrio do dependente?
A inscrio do dependente do segurado ser promovida quando do requerimento do benefcio a que tiver direito,
mediante a apresentao dos documentos discriminados na tabela a seguir por tipo de dependente:




                                                                                                              26
             DEPENDENTE                                              DOCUMENTAO

           Cn ju ge             Certido d e casam en to.

           Filh os               Certides d e n ascim en to.

           Com p an h eiro (a)   Docu m en to de iden tidad e.

                                 Certido d e casam en to com averb ao d a sep arao ju d icial ou divrcio, qu an do
                                 u m dos com p an h eiros ou am bos j tiverem sido casados, ou d e b ito, se for o caso.

           Equ ip arad o a       Certido ju dicial d e tu tela e, em se tratan d o d e en tead o, certido d e casam en to d o
           filh o                segu rado e d e n ascim en to d o d ep en d en te;
                                 Com p rovao d a dep en d n cia econ m ica e d e qu e n o p ossu i b en s su ficien tes p ara
                                 o seu prp rio su sten to e ed u cao;

                                 No caso d e falecim en to d o segu rado, a in scrio ser feita m ed ian te a com p rovao
                                 d a equ ip arao p or docu m en to escrito d o segu rad o falecid o m an ifestan d o essa
                                 in ten o, d a d ep en d n cia econ m ica e da declarao d e qu e n o ten h a sid o
                                 em an cip ado.

           Pais                  Certido d e n ascim en to d o segu rad o.

                                 Docu m en to de iden tidad e.

           Irm o                Certido d e n ascim en to.




Nota 1: No caso de dependente invlido, para fins de inscrio e concesso de benefcio, a invalidez ser
comprovada mediante exame mdico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nota 2: No ato de inscrio, o dependente menor de vinte e um anos dever apresentar declarao de no
emancipao.
Nota 3: Os pais ou irmos devero, para fins de concesso de benefcios, comprovar a inexistncia de
dependentes preferenciais, mediante declarao firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, alm de
comprovar a dependncia econmica.




                                                                                                                                     27
7. CARNCIA

58. O que  carncia?
Para que o segurado tenha direito a benefcios previdencirios  necessrio ter efetuado o pagamento de um
determinado nmero de contribuies mensais. Essa quantidade de contribuies imprescindvel  obteno de um dado
benefcio denomina-se perodo de carncia.


59. Todos os benefcios tm a mesma carncia?
No. O perodo de carncia varia a depender do benefcio pleiteado, alm disso, existem casos de benefcios isentos de
carncia, os quais podem ser gozados desde a filiao do segurado.


60. Cada benefcio tem seu perodo de carncia especfico?
Sim. O perodo de carncia varia a depender do benefcio a ser requerido e, no caso do salrio-maternidade, depende
ainda, do tipo de segurado, conforme podemos visualizar na tabela a seguir:


                                  BENEFCIO                             CARNCIA
               Auxlio-doena (com um )                              12 con tribu ies
               Aposen tadoria por in validez (com u m )              12 con tribu ies
               Aposen tadoria por idade                             180 con tribuies
               Aposen tadoria por tem po de con tribuio           180 con tribuies
               Aposen tadoria especial                              180 con tribuies
               Salrio-m atern idade para:                           10 con tribu ies
                   Con tribuin te In dividual               Em caso de p arto antecipado, o

                   Segu rada especial                       perodo de carn cia ser reduzido
                                                            em   n m ero   de con tribuies
                   Facu ltativa
                                                            equ ivalen te ao n m ero de m eses
                                                            em qu e o p arto foi antecip ado.
              i.




61. Existem benefcios que independem de carncia?
Sim. Os benefcios a seguir independem de carncia para a sua concesso:
                   Auxlio-acidente
                   Auxlio-recluso
                   Salrio-famlia
                   Penso por morte
                   Salrio-maternidade das seguradas empregada, domstica e trabalhadora avulsa



                                                                                                                   28
                  Auxlio-doena (acidentrio)
                  Aposentadoria por invalidez (acidentria)
                  Reabilitao Profissional
                  Servio Social


Independem de carncia o auxlio-doena e a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa, bem como no caso do segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de
alguma das doenas ou afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e da Previdncia a cada
trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado.


62. Se o segurado implementou todas as condies necessrias para a concesso do benefcio e
    aps esse fato houve alterao da legislao quanto ao prazo de carncia do mesmo, como fica?
No importa, o segurado no ser prejudicado, se a luz da legislao vigente  poca ele implementou as condies
para a obteno de aposentadoria especial, por exemplo, e, posteriormente, ocorreram mudanas na legislao
modificando a carncia exigida para este benefcio, seu benefcio estar garantido.
O direito ao benefcio no seria afetado, ainda que aps o cumprimento da carncia, tivesse ocorrido a perda da
qualidade de segurado.


63. Havendo perda da qualidade de segurado tem alguma forma de aproveitar as contribuies pagas
    antes deste fato?
Sim. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a esse fato somente sero computadas
depois que o segurado contar a partir da data da nova filiao ao RGPS com, no mnimo, um tero do nmero de
contribuies exigidas para o cumprimento da carncia. Assim, se o segurado recolheu dez contribuies mensais, antes
de ter perdido a qualidade de segurado, ao filiar-se novamente ao RGPS, caso necessite de um auxlio-doena comum,
somente aps o recolhimento de quatro contribuies (um tero de doze), podero ser aproveitadas as dez anteriores,
dessa forma, o segurado contar com 14 contribuies e far jus ao benefcio de auxlio-doena comum que exige
apenas 12 contribuies para efeito de carncia.




                                                                                                                  29
8. SALRIO- DE- BENEFCIO

64. Como  calculado o valor dos benefcios?
Antes de calcular o valor dos benefcios deve-se calcular o chamado salrio-de-benefcio que  o valor base utilizado
para clculo da renda mensal dos benefcios de prestao continuada.


65. Quer dizer que o salrio-de-benefcio no  o valor do benefcio?
 isso mesmo. O salrio-de-benefcio  a base para o clculo do valor do benefcio. Veremos adiante, como  feito esse
clculo, benefcio por benefcio.


66. Esta base, chamada salrio-de-benefcio,  utilizada para calcular a renda mensal de todos os
    benefcios?
No. Os benefcios salrio-famlia e salrio-maternidade no utilizam esta base para o clculo do valor de sua renda
mensal.


67. Quais os benefcios que utilizam o salrio-de-benefcio como base para o clculo da renda
    mensal?
         Aposentadoria por idade
         Aposentadoria por tempo de contribuio
         Aposentadoria especial
         Aposentadoria por invalidez
         Auxlio-doena
         Auxlio-acidente
         Auxlio-recluso
         Penso por morte


68. Como  feito o clculo do salrio-de-benefcio?
A tabela a seguir demonstra de que forma se obtm o valor do salrio-de-benefcio:


              BENEFCIO                                                  CLCULO
                                                                SALRIO-DE-BENEFCIO
Aposentadoria por idade                    Mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio
Aposentadoria por tempo de contribuio    correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o perodo
                                           contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio.




                                                                                                                    30
                                          Nota: O segurado com direito  aposentadoria por idade poder
                                          optar ou no pela aplicao do fator previdencirio no clculo de
                                          sua aposentadoria.

Aposentadoria por invalidez               Mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio
Aposentadoria especial                    correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o perodo
                                          contributivo.
Auxlio-doena
Auxlio-acidente

Aposentadoria por invalidez               No caso do segurado contar com menos de 144 contribuies
Auxlio-doena                            mensais, o salrio-de-benefcio equivaler  soma dos salrios-de-
                                          contribuio de todo perodo contributivo dividido pelo nmero de
                                          contribuies.



O valor mensal da penso por morte e do auxlio-recluso ser de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Dessa
forma sero utilizados os clculos da tabela anterior, a depender da aposentadoria a que o segurado tinha direito.


69. O salrio-de-benefcio tem algum valor limite?
O valor do salrio-de-benefcio est sujeito a limites mnimo e mximo, sendo que o limite mnimo  o valor do salrio-
mnimo e o limite mximo  estabelecido mediante Portaria do Ministrio da Previdncia Social. Atualmente o valor do
limite mximo  de R$ 2.894,28 (Valor atualizado pela Portaria MPS n. 142/2007).


70. No clculo do salrio-de-benefcio entra o 13 salrio?
No. O segurado empregado e trabalhador avulso contribuem sobre a remunerao do dcimo terceiro
salrio. Entretanto, essa contribuio no  considerada para o clculo do salrio-de-benefcio.




                                                                                                                    31
9. FATOR PREVIDENCIRIO

71. O que  fator previdencirio?
Fator previdencirio  uma varivel que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuio do
segurado ao se aposentar.


72. Para que serve o fator previdencirio?
Explicando de forma simples, o fator previdencirio foi uma forma encontrada para retardar os pedidos de
aposentadorias, pois, quanto mais cedo o segurado requerer sua aposentadoria menor ser o seu valor.


73. O fator previdencirio  utilizado para clculo de todos os benefcios ?
No.


74. Para quais benefcios o fator previdencirio  utilizado?
O fator previdencirio  utilizado para o clculo do salrio-de-benefcio dos seguintes benefcios de prestao
continuada:
                  Aposentadoria por idade (facultativamente)
                  Aposentadoria por tempo de contribuio (obrigatoriamente)


75. De que forma  efetuado o clculo do fator previdencirio?
Como mencionamos anteriormente, o fator previdencirio ser calculado mediante a frmula abaixo, considerando-se a
idade do segurado, o tempo que ele contribuiu para a Previdncia Social e sua expectativa de sobrevida, que
corresponde ao tempo estimado de vida do segurado no momento em que ele se aposenta.




onde:
f = fator previdencirio;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuio at o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alquota de contribuio correspondente a 0,31.


76. Onde encontrar o valor da sobrevida do segurado?



                                                                                                                   32
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria ser obtida a partir da tbua completa de
mortalidade construda pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), para toda a populao
brasileira, considerando-se a mdia nacional nica para ambos os sexos. Publicada a tbua de mortalidade, os
benefcios previdencirios requeridos a partir dessa data consideraro a nova expectativa de sobrevida.


77. Existe algum ajuste no fator previdencirio relativamente a algum segurado?
Sim. Sero adicionados ao tempo de contribuio:
           5 anos, quando se tratar de mulher;
           5 anos e 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor e professora que comprovem
           exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino
           fundamental e mdio.




                                                                                                               33
10. RENDA MENSAL DE BENEFCIO

78. O valor dos benefcios obedece a algum limite?
Sim. A renda mensal do benefcio de prestao continuada que substituir o salrio-de-contribuio ou o rendimento do
trabalho do segurado est sujeita aos seguintes limites:



                                            LIMITE MNIMO              SALRIO MNIMO

                    RENDA MENSAL
                     DO BENEFCIO
                                            LIMITE MXIMO              LIMITE MXIMO DO
                                                                   SALRIO-DE-CONTRIBUIO




O valor do limite mximo do salrio-de-contribuio ser publicado mediante portaria do Ministrio da Previdncia Social,
sempre que ocorrer alterao do valor dos benefcios. Atualmente esse valor  de R$ 2.894,28 (Valor atualizado pela
Portaria MPS n. 142/2007).


79. H alguma exceo quanto ao limite mximo?
Sim. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistncia permanente de outra pessoa
ser acrescido de vinte e cinco por cento, podendo superar o limite mximo do salrio-de-contribuio. Existe, tambm,
uma outra exceo, que  o salrio-maternidade, este caso ser explicado na resposta da pergunta a seguir.

80. E o salrio-maternidade obedece ao limite mximo?

O valor do salrio-maternidade da segurada empregada e da trabalhadora avulsa no obedece ao limite mximo do
salrio-de-contribuio. Entretanto, o artigo 248 da nossa Carta Magna impe que os benefcios pagos, a qualquer ttulo,
pelo rgo responsvel pelo Regime Geral de Previdncia Social no ultrapassem o valor do subsdio mensal do
Ministro do Supremo Tribunal Federal. O salrio-maternidade das demais seguradas: empregada domstica, contribuinte
individual, facultativa e segurada especial, est sujeito ao limite mximo estabelecido.


81. H alguma exceo quanto ao limite mnimo?
O limite mnimo dos benefcios por determinao constitucional deve ser o valor do salrio-mnimo vigente.
Entretanto, aplica-se esta regra para o valor dos benefcios que substituam a remunerao do segurado. No rol dos
benefcios previdencirios existem aqueles que no substituem a remunerao dos segurados e que, portanto
podem ser menores que o salrio-mnimo. Os benefcios que podem ser menores que o limite mnimo so: o salrio-
famlia e o auxlio-acidente. H tambm um caso especfico relativo ao auxlio-doena que poder ser inferior ao
limite mnimo, desde que somado com outras remuneraes do segurado resulte num valor igual ou superior ao
salrio-mnimo.


82. Afinal como  feito o clculo da renda mensal dos benefcios?



                                                                                                                      34
A renda mensal do benefcio de prestao continuada ser calculada aplicando-se sobre o salrio-de-benefcio os
seguintes percentuais:


                                        BENEFCIO                            RENDA MENSAL DO BENEFCIO

                    Au xlio-doen a                                   91% d o salrio-d e-ben efcio

                    Ap osen tadoria In validez, Ap osen tad oria       100% d o salrio-d e-ben efcio
                    Esp ecial, Ap osen tadoria p or tem p o de
                    con tribu io (in tegral)

                    Ap osen tadoria p or idade                         70% SB + 1% p or gru p o de 12 con tribu ies
                                                                       m en sais at o lim ite de 100% SB

                    Ap osen tadoria p or tem p o de con trib u io 70% SB + 5% p or gru p o de 12 con tribu ies
                    (p rop orcion al)                                  at o lim ite de 100% SB
                    * vlida som en te p ara qu eles in scritos at
                    16.12.1998

                    Au xlio-aciden te                                 50% d o salrio-d e-ben efcio
               i.



83. Na tabela acima, no esto includos: o salrio-famlia, a penso por morte e o auxlio-recluso.
    Esses benefcios tm uma forma diferente de clculo?
 isso mesmo. O valor mensal da penso por morte e do auxlio-recluso ser de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, dessa forma sero utilizados os clculos da tabela anterior, a depender da aposentadoria a que o
segurado tinha direito. J o salrio-famlia ser de R$ 23,08 para o segurado que receba remunerao at R$ 449,93 e
de R$ 16,26 para os que recebem entre R$ 449,94 e R$ 676,27 por filho ou equiparado.


84. O valor do benefcio  reajustado?
Sim.  assegurado pela Constituio Federal o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter
permanente, o valor real da data de sua concesso. Os valores dos benefcios em manuteno sero reajustados, de
acordo com suas respectivas datas de incio, com base na variao integral do ndice definido em lei para essa
finalidade, desde a data de concesso do benefcio ou do seu ltimo reajustamento.



85. O ndice de reajustamento j foi definido?
J. O ndice utilizado para reajustamento dos benefcios  o INPC.




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11. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

86. Em que condies  devido o benefcio aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado
incapaz para retornar ao trabalho, com chances remotas de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a
subsistncia. A concesso da aposentadoria por invalidez est condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Esse benefcio ser pago enquanto o segurado permanecer nessa condio.


87. Quais segurados tm direito a esse benefcio?
Todos os segurados:
         empregado;
         empregado domstico;
         contribuinte individual;
         trabalhador avulso;
         segurado especial; e
         facultativo.


88. Qual a carncia exigida ?
Depende, existem duas situaes:
         Aposentadoria por invalidez acidentria: no  exigida carncia nos casos de acidente de qualquer natureza ou
         causa, bem como no caso do segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for
         acometido de alguma das doenas ou afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e
         da Previdncia Social a cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao,
         deficincia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado.

         Aposentadoria por invalidez comum: Doze meses de contribuio quando a inabilitao para o exerccio de
         atividade no for decorrente de acidente ou das doenas especificadas anteriormente.

Caso ocorra a perda da qualidade de segurado ser necessrio contribuir com um tero da carncia, o que corresponde,
no caso da aposentadoria por invalidez comum a 4 contribuies, a fim de que sejam aproveitadas e computadas as
contribuies referentes ao perodo anterior quela perda.


89. Em que momento  verificada a incapacidade do segurado ?
No momento do exame mdico-pericial realizado pela Previdncia Social. O segurado, desde que arque com as
despesas, pode ser acompanhado por mdico de sua confiana.


90. E se o segurado j era portador de uma doena antes de filiar-se ao RGPS?
A doena ou leso de que o segurado j era portador no lhe conferir direito  aposentadoria por invalidez, exceto
quando a incapacidade for decorrente de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.




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91. Qual a renda mensal do benefcio ?
O valor da renda mensal do benefcio corresponder a 100% do salrio-de-benefcio.


92. Como  feito o clculo do valor do salrio-de-benefcio ?

         Para os inscritos at 28/11/99:  a mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contribuio
         correspondentes a, no mnimo, 80% de todo o perodo contributivo, a partir do ms 07/94.
         Para os inscritos a partir de 29/11/99:  a mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contribuio
         correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo.
         Para o segurado que contar com menos de 144 contribuies mensais: o salrio-de-benefcio equivaler 
         soma dos salrios-de-contribuio de todo perodo contributivo dividido pelo nmero de contribuies.
         Para o segurado especial: desde que no tenha optado por contribuir na condio de contribuinte individual,
         o valor deste benefcio ser de um salrio mnimo.
         Aposentadoria por invalidez precedida do auxlio-doena: corresponder a 100% do salrio-de-benefcio
         que serviu de base para o clculo da renda mensal inicial do auxlio-doena. Ou seja, o auxlio-doena 
         transformado em aposentadoria por invalidez.
         Aposentadoria por invalidez precedida do auxlio-acidente: O valor mensal do auxlio-acidente dever ser
         somado ao salrio-de-contribuio antes da aplicao da correo, no podendo superar o limite mximo do
         salrio-de-contribuio.


93. E se o segurado precisar da assistncia permanente de outra pessoa ?
Nesse caso, a renda mensal ser acrescida de 25%, mesmo que o segurado j receba o valor do benefcio no limite
mximo do salrio-de-contribuio e ter corrigido o seu valor sempre que os benefcios forem reajustados. Vale
ressaltar que esse acrscimo cessar com a morte do segurado, no sendo incorporado ao valor da penso por morte
deixada aos dependentes.


94. Em quais casos o INSS admite a necessidade de assistncia de outra pessoa?
Nas situaes elencadas a seguir que constam no Anexo I do Regulamento da Previdncia Social:
    cegueira total
    perder nove dedos das mos ou quantidade superior a esta
    paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
    perda dos membros inferiores, acima dos ps, quando a prtese for impossvel
    perda de uma das mos e de dois ps, ainda que a prtese seja possvel
    perda de um membro superior e outro inferior, quando a prtese for impossvel
    alterao das faculdades mentais com grave perturbao da vida orgnica e social
    doena que exija permanncia contnua no leito
    incapacidade permanente para as atividades da vida diria


95. Quando se inicia o pagamento do benefcio?
         Para o segurado empregado: a partir do 16 dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada
         do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. Durante



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         os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caber  empresa
         pagar ao segurado empregado o salrio.
         Para o segurado empregado domstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
         facultativo: a partir da data do incio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
         datas decorrerem mais de trinta dias.
         Para o segurado que se encontrar em gozo de auxlio-doena: a partir do dia imediato ao da cessao do
         auxlio-doena.


96. Quais as obrigaes do segurado que recebe o benefcio da aposentadoria por invalidez?
O segurado aposentado por invalidez est obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de
suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da previdncia social, processo de reabilitao
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de
sangue, que so facultativos. Alm disso, est obrigado, sob a mesma pena, a submeter-se a exames mdico-periciais,
pois a Percia Mdica do INSS dever rever o benefcio de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu incio, para avaliar a persistncia, atenuao ou o
agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concesso.

97. E se houver a recuperao da capacidade para o trabalho?
O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar  atividade dever solicitar a realizao de nova avaliao
mdico-pericial. Se a percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperao da capacidade
laborativa, a aposentadoria ser cancelada. O efeito desse cancelamento poder ser imediato ou no, dependendo dos
seguintes fatores: se a recuperao for total ou parcial, se ocorreu num prazo maior ou menor do que 5 anos ou ainda se
o segurado foi declarado apto para exercer atividade diferente da que exercia.

Quando a recuperao for total e ocorrer dentro de 5 anos contados da data do incio da aposentadoria por
invalidez ou do auxlio-doena que a antecedeu sem interrupo, o beneficio cessar:
       a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar  funo que desempenhava na
            empresa ao se aposentar, na forma da legislao trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o
            certificado de capacidade fornecido pela previdncia social; ou
       b) aps tantos meses quantos forem os anos de durao do auxlio-doena e da aposentadoria por invalidez,
            para os demais segurados.

Quando a recuperao for parcial ou ocorrer aps o perodo de 5 anos, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exerccio de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria ser
mantida, sem prejuzo da volta  atividade:
       a) pelo seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperao da
           capacidade;
       b) com reduo de 50%, no perodo seguinte de 6 meses; e
       c) com reduo de 75%, tambm por igual perodo de 6 meses, ao trmino do qual cessar definitivamente.




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                                                                 RESUMO

                                                    RECUPERAO DA CAPACIDADE
                                                         PARA O TRABALHO




                             TOTAL, dentro de 5 anos da data              PARCIAL, ou ocorrer aps o
                             do incio da aposentadoria por               perodo de 5 anos, ou quando o
                             invalidez ou do auxlio-doena que           segurado for declarado apto para o
                             a antecedeu sem interrupo.                 exerccio de trabalho diverso.

                                             Cessa o benefcio                              Benefcio mantido


                             De imediato, para o segurado                 100% do benefcio - durante 6
                             empregado que tiver direito a                meses da data da recuperao da
                             retornar  funo que desem-                 capacidade
                             penhava na empresa.

                                                                          50% do benefcio      no perodo
                             Aps     tantos  meses   quantos
                                                                          seguinte de 6 meses
                             forem os anos de durao do
                             auxlio-doena e da aposentadoria
                             por invalidez, para os demais
                                                                          25% do benefcio    por mais um
                             segurados.                                   perodo de 6 meses.




98. Se o segurado retornar voluntariamente ao trabalho sem requisitar percia mdica?
Ter sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Alm disso, os valores recebidos
indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar  atividade voluntariamente, devero ser devolvidos
ao INSS.

Aps o cancelamento da aposentadoria por invalidez, em razo do retorno voluntrio  atividade, no caber reavaliao
mdico-pericial do segurado.




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12. APOSENTADORIA POR IDADE

99. Em que condies  devido o benefcio aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade ser devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. A
idade fica reduzida em 5 anos para trabalhadores rurais e garimpeiros, ou seja, 60 anos, se homem e 55 anos, se
mulher.


100. Quais segurados tm direito a aposentadoria por idade?
Todos os segurados:
         empregado;
         empregado domstico;
         contribuinte individual;
         trabalhador avulso;
         segurado especial; e
         facultativo.


101. Qual a carncia exigida ?
So exigidos 180 meses de contribuio. Entretanto,  importante mencionar que a perda da qualidade de segurado no
consistir num impedimento para a concesso da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no
mnimo, o nmero de contribuies mensais exigido para efeito de carncia antes de ocorrer a perda da qualidade de
segurado. Isso significa dizer que no ser necessrio o segurado contribuir adicionalmente com um tero da carncia, o
que corresponde, no caso da aposentadoria por idade, a 60 contribuies, a fim de que seja computado o perodo
anterior  perda da qualidade de segurado.


102. Quais documentos so necessrios para que o segurado comprove a idade?
A comprovao da idade do segurado ser feita por um dos seguintes documentos:
  a) Carteira de Identidade, Ttulo Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base
  no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou
  casamento e no deixe dvida quanto a sua validade para essa prova.
  b) Ttulo Declaratrio de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Ttulo de
  Eleitor e Carteira ou Cdula de Identidade Policial;

A prova de idade dos segurados estrangeiros ser feita por certido de nascimento, certido de casamento, passaporte,
certificado ou guia de inscrio consular ou certido de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira
de identidade de estrangeiro tirada na poca do desembarque. Se os documentos expedidos estiverem em idioma
estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva traduo, efetuada por tradutor pblico juramentado.



103. Qual a renda mensal do benefcio?
O valor da renda mensal do benefcio corresponder a 70% do salrio-de-benefcio, mais 1% deste por grupo de doze
contribuies mensais, at o mximo de 100% do salrio-de-benefcio.


                                                                                                                    40
104.  obrigatria a utilizao do fator previdencirio quando do clculo da renda mensal do benefcio?
No.  facultativa a aplicao do fator previdencirio para o clculo da renda mensal da aposentadoria por idade. S
ser aplicado o fator se for mais vantajoso para o segurado.


105. Como  feito o clculo do valor do salrio-de-benefcio?
         O valor do salrio-de-benefcio da aposentadoria por idade  a mdia aritmtica simples dos maiores salrios-
         de-contribuio correspondente a 80% de todo perodo contributivo multiplicado pelo fator previdencirio,
         facultativamente.
         Para os filiados at 28/11/1999 no Regime Geral da Previdncia Social, sero considerados 80% dos maiores
         salrios-de-contribuio a partir de julho/94.
         Aposentadoria por idade precedida do auxlio-acidente: O valor mensal do auxlio-acidente dever ser somado
         ao salrio-de-contribuio antes da aplicao da correo, no podendo superar o limite mximo do salrio-de-
         contribuio.


106. Quando se inicia o pagamento do benefcio?
         Para o segurado empregado, inclusive o domstico:
         a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida at 90 dias depois dela; ou
         b) a partir da data do requerimento, quando no houver desligamento do emprego ou quando for requerida
         aps o prazo de 90 dias mencionado anteriormente.
         Para os demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.


107. Existe aposentadoria obrigatria em funo da idade?
Sim, para o segurado empregado, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do
sexo feminino e desde que o mesmo tenha cumprido a carncia. Observadas essas exigncias, a empresa poder
requerer o benefcio.  considerada como data da resciso do contrato de trabalho a imediatamente anterior  do incio
da aposentadoria cabendo indenizao prevista na legislao trabalhista


108. A aposentadoria por idade pode ser decorrente da transformao de outro benefcio?
Sim. A aposentadoria por idade poder ser decorrente da transformao de aposentadoria por invalidez ou auxlio-
doena, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carncia exigida na data de incio do
benefcio a ser transformado e o alcance da idade necessria.




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13. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRI BUI O

109. Em que condio  devido o benefcio aposentadoria por tempo de contribuio?
 o benefcio pago aos segurados, homem e mulher, que completarem 35 e 30 anos de contribuio, respectivamente,
para o RGPS, sem limite mnimo de idade.


110. Quer dizer que no tem limite de idade para este benefcio?
 isso mesmo. Muita gente confunde. Para aposentar-se por tempo de contribuio, no  exigido idade mnima.


111. Quem tem direito a esse benefcio?
Todos os segurados:
         empregado;
         empregado domstico;
         contribuinte individual;
         trabalhador avulso;
         facultativo; e
         segurado especial, este ltimo desde que tenha contribudo como contribuinte individual.


112. Qual a carncia exigida?

A carncia exigida  de 180 meses de contribuio. Entretanto,  importante mencionar que a perda da qualidade de
segurado no consistir num impedimento para a concesso da aposentadoria por tempo de contribuio, desde que o
segurado conte com, no mnimo, o nmero de contribuies mensais exigido para efeito de carncia antes de ocorrer a
perda da qualidade de segurado. Isso significa dizer que no ser necessrio o segurado contribuir adicionalmente com
um tero da carncia, o que corresponde, no caso da aposentadoria por tempo de contribuio, a 60 contribuies, a fim
de que seja computado o perodo anterior  perda da qualidade de segurado.


Aps a publicao da Emenda Constitucional n. 20, 16.12.1998,  exigido do segurado homem 35 anos de contribuio
e da segurada mulher 30 anos de contribuies mensais, para terem direito ao benefcio da aposentadoria por tempo de
contribuio. Um dos requisitos a serem preenchidos  o da carncia, alm disso, o segurado dever contar com 420
contribuies mensais para o homem e de 360 contribuies para a mulher.



113. Qual a renda mensal do benefcio?

A aposentadoria por tempo de contribuio consiste numa renda mensal correspondente a 100% do salrio-de-benefcio
aos 35 anos de contribuio, se homem, e aos 30 anos de contribuio, se mulher.




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114. Como  feito o clculo do valor do salrio-de-benefcio?
O valor do salrio-de-benefcio da aposentadoria por tempo de contribuio ser a mdia aritmtica simples dos maiores
salrios-de-contribuio correspondente a 80% de todo perodo contributivo multiplicado pelo fator previdencirio. Para
os inscritos at 28/11/199 o perodo contributivo considerado ser a partir de julho/1994. Observe que a utilizao do
fator previdencirio  obrigatria para este benefcio.


Aposentadoria por tempo de contribuio precedida do auxlio-acidente: O valor mensal do auxlio-acidente dever
ser somado ao salrio-de-contribuio antes da aplicao da correo, no podendo superar o limite mximo do salrio-
de-contribuio.



115. Quando se inicia o pagamento do benefcio?

         Para o segurado empregado, inclusive o domstico:
         a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida at noventa dias depois dela ; ou
         b) a partir da data do requerimento, quando no houver desligamento do emprego ou quando for requerida
         aps o prazo de 90 dias.
         Para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


116. Aposentadoria por tempo de servio  a mesma coisa que aposentadoria por tempo de
    contribuio?

A aposentadoria por tempo de servio foi extinta aps a Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998,
tendo sido substituda pela aposentadoria por tempo de contribuio. Porm, para pessoas j filiadas ao RGPS at esta
data, o tempo de servio ser contado como tempo de contribuio. O que acontecia antes era que o segurado
comprovava o tempo de servio sem, no entanto, comprovar a correspondente contribuio. Como aps a Emenda
Constitucional no 20 de 15 de dezembro de 1998 o regime passou obrigatoriamente a ter carter contributivo, no existe
mais essa possibilidade para os inscritos aps a publicao da referida emenda.


117. Ainda existe aposentadoria proporcional?

No. A Emenda Constitucional no 20/1998, extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados filiados aps 16 de
dezembro de 1998.


118. Para os professores as regras so as mesmas?

No. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exerccio em funo de magistrio na educao
infantil, no ensino fundamental ou no ensino mdio poder se aposentar por tempo de contribuio aos 30 anos de
contribuio, se homem, ou aos 25 anos de contribuio, se mulher.


119. Como  feita a comprovao de que o segurado  professor?


                                                                                                                    43
A comprovao da condio de professor far-se- mediante a apresentao dos seguintes documentos:
         respectivo diploma registrado nos rgos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento
         que comprove a habilitao para o exerccio do magistrio; e
         registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdncia Social complementados, quando for
         o caso, por declarao do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessria
         essa informao, para efeito de caracterizao do efetivo exerccio da funo de magistrio e que a atividade
         docente do professor tenha sido exercida exclusivamente em sala de aula.


120.  possvel converter tempo de servio de magistrio em tempo de servio de atividade comum?

No  permitido.


121. Como fazer prova do tempo de contribuio?

A prova do tempo de contribuio  feita mediante documentos que comprovem o exerccio de atividade nos
correspondentes perodos a serem considerados. Esses documentos devem ser contemporneos aos fatos que se
pretende comprovar e neles devem constar as datas de incio e trmino da prestao do servio, alm disso, quando se
tratar de trabalhador avulso, a durao do trabalho e a condio em que foi prestado. Podem ser utilizados como prova
os seguintes documentos:
           contrato individual de trabalho;
           anotaes na Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdncia Social, a carteira sanitria, a
           caderneta de matrcula e a caderneta de contribuies dos extintos institutos de aposentadoria e penses, a
           caderneta de inscrio pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendncia do
           Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declaraes da
           Receita Federal;
           certido de inscrio em rgo de fiscalizao profissional, acompanhada do documento que prove o
           exerccio da atividade;
           contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assemblia geral e registro de firma
           individual;
           contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
           certificado de sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
           comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria, no caso de produtores
           em regime de economia familiar;
           bloco de notas do produtor rural; ou
           declarao de sindicato de trabalhadores rurais ou colnia de pescadores, desde que homologada pelo
           Instituto Nacional do Seguro Social.
Na falta de documento contemporneo podem ser aceitos declarao do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certido de entidade oficial, desde que extrados de registros efetivamente
existentes e acessveis  fiscalizao do Instituto Nacional do Seguro Social.




                                                                                                                    44
122. Qual a importncia da carteira de trabalho?

Muito grande. A anotao na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdncia Social vale para todos os
efeitos como prova de filiao  Previdncia Social, relao de emprego, tempo de servio ou de contribuio e salrios-
de-contribuio e, quando for o caso, relao de emprego, podendo, em caso de dvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social a apresentao dos documentos que serviram de base  anotao. As anotaes em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdncia Social relativas a frias, alteraes de salrios e outras que
demonstrem a seqncia do exerccio da atividade podem suprir possvel falha de registro de admisso ou dispensa.


123.  permitido somar os tempos de contribuio provenientes de regimes diferentes?

Sim. Para efeito de aposentadoria,  assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao
pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos regimes de previdncia social se
compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei. A compensao financeira ser feita ao sistema
a que o interessado estiver vinculado quando requerer o benefcio pelos demais sistemas, em relao aos respectivos
tempos de contribuio ou de servio.


124. Existe alguma regra a ser observada na contagem do tempo de contribuio?

Sim. Basicamente existem trs regras:
               1. no ser admitida a contagem em dobro ou em outras condies especiais;
               2.  vedada a contagem de tempo de contribuio no servio pblico com o de contribuio na atividade
                  privada, quando concomitantes;
               4. o tempo de contribuio j utilizado para a concesso de aposentadoria de qualquer regime
                  previdencirio no poder ser utilizado novamente para a concesso de outra aposentadoria.




                                                                                                                     45
14. APOSENTADORIA ESPECIAL

125. Em que condies  devido o benefcio aposentadoria especial?

A aposentadoria especial ser devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
conforme o caso, sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica. A concesso do
benefcio depender de comprovao pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de
trabalho permanente, no ocasional, nem intermitente, exercido em condies especiais que prejudiquem a sade ou a
integridade fsica, durante o perodo mnimo exigido, conforme a atividade de trabalho.


126. Quais os segurados que tm direito a esse benefcio?

         o empregado;
         o trabalhador avulso; e
         o contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produo.


127. Qual a carncia exigida?

180 meses de contribuio. Entretanto,  importante mencionar que a perda da qualidade de segurado no consistir
num impedimento para a concesso da aposentadoria especial, desde que o segurado conte com, no mnimo, o nmero
de contribuies mensais exigido para efeito de carncia. Isso significa dizer que no ser necessrio o segurado
contribuir adicionalmente com um tero da carncia, o que corresponde, no caso da aposentadoria especial, a 60
contribuies, a fim de que seja computado o perodo anterior  perda da qualidade de segurado.


128. Qual a renda mensal do benefcio?

O valor da renda mensal do benefcio corresponder a 100% do salrio-de-benefcio.


129.  utilizado o fator previdencirio quando do clculo da renda mensal do benefcio?

No.


130. Como  feito o clculo do valor do salrio-de-benefcio?
O valor do salrio-de-benefcio da aposentadoria especial ser a mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-
contribuio correspondente a 80% de todo perodo contributivo. Para os inscritos at 28/11/199 o perodo contributivo
considerado ser a partir de julho/1994.


Aposentadoria especial precedida do auxlio-acidente: O valor mensal do auxlio-acidente dever ser somado ao
salrio-de-contribuio antes da aplicao da correo, no podendo superar o limite mximo do salrio-de-contribuio.


131. Quando se inicia o pagamento do benefcio?

         Para o segurado empregado:



                                                                                                                      46
         a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida at 90 dias depois dela; ou
         b) a partir da data do requerimento, quando no houver desligamento do emprego ou quando for requerida
         aps o prazo de 90 dias mencionado anteriormente.
         Para os demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.



132. Quais condies de trabalho so consideradas como prejudiciais  sade?
So consideradas condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, a exposio a agentes nocivos
qumicos, fsicos ou biolgicos ou a associao desses agentes, em concentrao ou intensidade que ultrapasse os
limites de tolerncia, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposio em condio especial prejudicial 
sade. A relao desses agentes, bem como a perodo necessrio de exposio para efeito de aposentadoria especial
se encontram no Anexo IV do Regulamento da Previdncia Social.


As dvidas relativas ao enquadramento dos agentes nocivos sero resolvidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego e
pelo Ministrio da Previdncia Social.


133. O que  considerado como tempo de trabalho para fins de concesso da aposentadoria especial?
Os perodos correspondentes ao exerccio de atividade permanente e habitual (no ocasional nem intermitente), durante
toda a jornada de trabalho, em cada vnculo, sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade
fsica, inclusive frias, licena mdica, salrio-maternidade, auxlio-doena e aposentadoria por invalidez acidentrios,
desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo essas atividades.


134. H reduo do perodo para o caso de segurada mulher?
No. Inexiste distino para tempo de contribuio entre homens e mulheres, todos devem cumprir o perodo de 15, 20
ou 25 anos, conforme a atividade laborativa.


135. Quais documentos comprovam a efetiva exposio a agentes nocivos que prejudicam  sade?
A comprovao da efetiva exposio do segurado aos agentes nocivos ser feita mediante um documento denominado
Perfil Profissiogrfico Previdencirio - PPP, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Tcnico de
Condies Ambientais do Trabalho - LTCAT expedido por mdico do trabalho ou engenheiro de segurana do trabalho.
Assim, para fins de concesso do benefcio, a percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social dever analisar o
Perfil Profissiogrfico Previdencirio - PPP e o Laudo Tcnico de Condies Ambientais do Trabalho - LTCAT, podendo,
se necessrio, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informaes contidas nos referidos
documentos.


136. O que  o Perfil Profissiogrfico Previdencirio? Quem deve elaborar?
Perfil Profissiogrfico Previdencirio - PPP  um documento que contm a histria laborativa do trabalhador e tem o
objetivo de informar sobre a efetiva exposio do trabalhador a agentes nocivos, devendo ser elaborado segundo
modelo institudo pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Entre outras informaes, deve conter registros ambientais,
resultados de monitorao biolgica e dados administrativos.  um documento individual por trabalhador.




                                                                                                                      47
A empresa tem a obrigao de elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e tambm de fornecer ao segurado, quando da resciso do contrato de trabalho, cpia autntica deste
documento, sob pena de autuao.


137. O que  o Laudo Tcnico de Condies Ambientais do Trabalho? Quem deve elaborar?
 uma declarao pericial emitida por engenheiro de segurana ou mdico do trabalho, nele devero constar
informaes sobre a existncia de tecnologia de proteo coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerncia e recomendaes sobre a sua adoo pelo estabelecimento respectivo. O Laudo
Tcnico de Condies Ambientais do Trabalho - LTCAT dever ser expedido em consonncia com as Normas
Reguladoras editadas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego e demais orientaes expedidas pelo Ministrio da
Previdncia Social.

A empresa que no mantiver laudo tcnico atualizado com referncia aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovao de efetiva exposio em desacordo com o
respectivo laudo, estar sujeita a autuao.

138. O beneficirio de aposentadoria especial pode voltar a exercer atividade sujeita  exposio de agentes
    nocivos?
No. O beneficirio de aposentadoria especial que retornar ao exerccio de atividade ou operaes que o sujeitem aos
agentes nocivos ou nele permanecer voluntariamente ter sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data
do retorno. Entretanto, como aposentadoria  direito adquirido, se o segurado afastar-se das atividades nocivas, o
benefcio dever voltar a ser pago. Trata-se, portanto, de suspenso da aposentadoria.

139. Como fica a situao do segurado que exerceu mais de uma atividade sujeita a agentes nocivos
     com perodos de exposio exigidos para aposentadoria diferentes?
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condies especiais
prejudiciais  sade ou  integridade fsica, sem completar em qualquer delas o prazo mnimo exigido para a
aposentadoria especial, os respectivos perodos sero somados aps converso, conforme tabela abaixo, considerada a
atividade preponderante:

                        TEMPO                         MULTIPLICADORES
                     A CONVERTER       Para 15 anos     Para 20 anos    Para 25 anos
                       De 15 anos           -               1,33            1,67
                       De 20 anos          0,75              -              1,25
                       De 25 anos          0,60             0,80             -



140.  possvel a converso de tempo de atividade comum em tempo de atividade sob condies
     especiais?
No  possvel.

141.  possvel a converso de tempo de atividade sob condies especiais em tempo de atividade
     comum?
Sim.  possvel a converso de tempo de atividade exercido sob condies especiais em tempo de atividade comum,
sendo permitido a qualquer tempo a converso sem exigncia de tempo mnimo de exposio a condies especiais de
trabalho, observada a seguinte tabela:




                                                                                                                 48
                         MULTIPLICADORES
 TEMPO A        MULHER                HOMEM
CONVERTER    (para 30 anos)        (para 35 anos)
De 15 anos        2,00                 2,33
De 20 anos        1,50                 1,75
De 25 anos        1,20                 1,40




                                                    49
15. AUXLIO- DOENA

142. Em que condio  devido o benefcio auxlio-doena?

O benefcio  devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
quinze dias consecutivos. No ser devido o benefcio caso o segurado j fosse portador da doena ou leso, que
constitui a causa do afastamento, exceto se a incapacidade sobrevier por agravamento ou progresso dessa doena ou
leso.


143. Quem tem direito a esse benefcio?

Todos os segurados:
         empregado;
         empregado domstico;
         contribuinte individual;
         trabalhador avulso;
         segurado especial; e
         facultativo.

Sendo que para o segurado empregado que sofreu acidente do trabalho, ainda, tem garantido a estabilidade provisria
no emprego durante o prazo mnimo de doze meses aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente
de recebimento do auxlio-acidente. Note que esse caso s se aplica para o empregado que sofreu acidente do trabalho.


144. Qual a carncia exigida?

Depende, existem duas situaes:
         Auxlio-doena acidentrio - No  exigido carncia nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa,
         bem como no caso do segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de
         alguma das doenas ou afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e da
         Previdncia Social a cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia
         ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado.

         Auxlio-doena comum - Doze meses de contribuio quando a inabilitao para o exerccio de atividade no
         for decorrente de acidente ou das doenas especificadas anteriormente.

Entretanto, caso ocorra a perda da qualidade de segurado ser necessrio contribuir com um tero da carncia, o que
corresponde, no caso do auxlio-doena comum a 4 contribuies, a fim de que sejam aproveitadas e computadas as
contribuies referentes ao perodo anterior quela perda.


145. Qual a renda mensal do benefcio?

O valor da renda mensal do benefcio corresponder a 91% do salrio-de-benefcio.




                                                                                                                     50
146. Como  feito o clculo do valor do salrio-de-benefcio?
O valor do salrio-de-benefcio do auxlio-doena ser a mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio
correspondente a 80% de todo perodo contributivo. No caso do segurado contar com menos de 144 contribuies
mensais, o salrio-de-benefcio equivaler  soma dos salrios-de-contribuio de todo perodo contributivo dividido pelo
nmero de contribuies.



147. Quando se inicia o pagamento do benefcio?

O benefcio ser devido:
            a partir do 16 dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o domstico;
            da data do incio da incapacidade, para os demais segurados; ou
            da data de entrada do requerimento, quando requerido aps o trigsimo dia do afastamento da atividade,
            para todos os segurados.


148. Nos primeiros quinze dias do afastamento, quem paga ao segurado empregado seu salrio?
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doena,  obrigao da empresa
pagar ao segurado empregado o seu salrio. Caso a empresa disponha de servio mdico prprio ou convnio, ter a
obrigao de realizar o exame mdico e, posteriormente abonar as faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de
afastamento.
O segurado empregado, por motivo de doena, que se afastar da atividade durante um perodo menor do que de 15
dias, e dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, far jus ao auxlio-doena a partir do dia seguinte ao que
completar o perodo de 15 dias anteriormente iniciado. Alm disso, caso o segurado dentro de 60 dias do retorno ao
trabalho, aps o recebimento do benefcio, volte a se afastar, o benefcio ser reaberto, sendo considerado uma
continuao do anterior, a empresa, portanto, no pagar os quinze primeiros dias desse novo afastamento.


149. Conta-se os 15 dias a partir de quando?

Quando o acidentado no se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela
sua remunerao integral so contados a partir da data do efetivo afastamento.


150. Depois dos quinze primeiros dias o segurado j recebe o benefcio?

Sim. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado ser encaminhado  percia mdica do
Instituto Nacional do Seguro Social. Observe que o benefcio s  devido se o segurado afastar-se de suas atividades
por perodo superior a 15 dias consecutivos.
No caso do segurado empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento e o benefcio previdencirio
somente  devido a partir do 16 dia de afastamento. Para os outros segurados, o benefcio ser devido a contar da data
de incio da incapacidade. Mas observe que o afastamento de 15 dias da atividade  condio para qualquer segurado.


151. E se o segurado exercer vrias atividades, como fica a concesso do benefcio?



                                                                                                                         51
O auxlio-doena do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdncia social ser devido mesmo
no caso de incapacidade apenas para o exerccio de uma delas, devendo a percia mdica ser conhecedora de todas as
atividades que o mesmo estiver exercendo. Neste caso, o auxlio-doena ser concedido em relao  atividade para a
qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carncia somente as contribuies relativas a essa
atividade. Se nas diversas atividades o segurado exercer a mesma profisso, ser exigido de imediato o afastamento de
todas elas.


152. E se o segurado ficar incapacitado para apenas uma das suas atividades?

Quando o segurado que exerce mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, dever o auxlio-
doena ser mantido indefinidamente, no cabendo sua transformao em aposentadoria por invalidez, enquanto essa
incapacidade no se estender s demais atividades.


153. E se o segurado ficar incapacitado para apenas uma das suas atividades, o auxlio-doena poder
     ter valor inferior ao salrio-mnimo?
Sim. Desde que somado as demais remuneraes do segurado resultar em valor superior ao salrio-mnimo.


154. O segurado que recebe auxlio-doena tem obrigaes para com o INSS?

Tem. O segurado em gozo de auxlio-doena est obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspenso
do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da previdncia social, processo de reabilitao profissional por ela
prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so
facultativos.


155. Quando cessa o benefcio?

O auxlio-doena cessa pela recuperao da capacidade para o trabalho, por sua transformao em aposentadoria por
invalidez ou auxlio-acidente de qualquer natureza, neste ltimo caso se resultar seqela que implique reduo da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.




                                                                                                                    52
16. SALRIO- FAMLIA

156. Em que condio  devido o benefcio salrio-famlia?
O salrio-famlia  devido aos trabalhadores e aposentados de baixa renda para ajudar na manuteno dos seus
dependentes. O salrio-famlia  devido mensalmente na proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados.


157. Quem tem direito a esse benefcio?
Tm direito, desde que estejam enquadrados como trabalhadores de baixa renda:
         o segurado empregado, exceto o domstico;
         o trabalhador avulso;
         o aposentado.


158. Qual documentao o segurado deve apresentar para ter direito ao benefcio?

O segurado deve apresentar a certido de nascimento do filho ou, no caso do equiparado, a documentao que
comprove dependncia econmica. Alm disso, deve ser apresentado anualmente, atestado de vacinao obrigatria,
para criana at seis anos de idade e a comprovao semestral de freqncia  escola do filho ou equiparado, a partir
dos sete anos de idade.



159. Qual a carncia exigida?

No  exigida carncia.


160. Qual o valor do benefcio?

A partir de 1 de maio de 2007, o valor da cota do salrio-famlia por filho ou equiparado de qualquer condio, at
quatorze anos de idade ou invlido de qualquer idade  de:
    R$ 23,08, para o segurado com remunerao mensal no superior a R$ 449,93;
    R$ 16,26, para o segurado com remunerao superior a R$ 449,94 e igual ou inferior a R$ 676,27.


161. Quando se inicia o pagamento do benefcio?

A partir da data da apresentao da documentao necessria para obteno do benefcio.


162. Como  feito o pagamento deste benefcio?

O salrio-famlia ser pago mensalmente:
    1) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salrio, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou rgo gestor
    de mo-de-obra (OGMO), mediante convnio;


                                                                                                                   53
    2) aos empregado e trabalhadores avulsos aposentados por invalidez ou em gozo de auxlio-doena, pelo Instituto
    Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefcio;
    3) aos empregados, trabalhadores avulsos e trabalhadores rurais aposentados por idade, juntamente com a
    aposentadoria.
    4) aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados com idade mnima de 65 anos, se mulher e 70
    anos, se homem.


163. O trabalhador avulso pode receber cota proporcional a depender da quantidade de dias
    trabalhados?

No. O salrio-famlia do trabalhador avulso independe do nmero de dias trabalhados no ms, devendo o seu
pagamento corresponder ao valor integral da cota.


164. O salrio-famlia  devido ao pai e a me concomitantemente?

Sim. Quando o pai e a me so segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos tm direito ao salrio-famlia.


165. E se trabalharem na mesma empresa, ainda assim  devido para ambos?

Sim, no h restrio alguma.


166. E se os pais se separarem?

Tendo havido divrcio, separao judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou
perda do ptrio-poder, o salrio-famlia passar a ser pago diretamente quele que ficar com a responsabilidade de
sustentar o menor, ou a outra pessoa, se houver determinao judicial nesse sentido.


167. Quando cessa o direito ao recebimento do benefcio?

O direito ao salrio-famlia cessa automaticamente na ocorrncia das seguintes situaes:

       1) por morte do filho ou equiparado, a contar do ms seguinte ao do bito;

       2) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se invlido, a contar do ms seguinte ao
       da data do aniversrio;

       3) pela recuperao da capacidade do filho ou equiparado invlido, a contar do ms seguinte ao da cessao da
       incapacidade; ou

       4) pelo desemprego do segurado.

Vale ressaltar que a invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada atravs de
exame mdico-pericial a cargo da previdncia social.


                                                                                                                     54
17. SALRIO- MATERNIDADE

168. Em que condio  devido o benefcio salrio-maternidade?
O benefcio  devido em virtude do nascimento do filho da mulher trabalhadora, sendo pago durante o perodo de 120
dias podendo ser prorrogado em casos excepcionais.


169. Quem tem direito a esse benefcio?

Todas as seguradas: empregada, empregada domstica, avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa,
inclusive a aposentada que retornar a atividade.



170. Qual a carncia exigida?

No h carncia exigida para as seguradas empregada, avulsa e a empregada domstica. Entretanto, para a segurada
especial, contribuinte individual e facultativa deve ser cumprida a carncia, conforme explicamos a seguir:
         Segurada Especial: dever comprovar o exerccio de atividade rural nos ltimos 10 meses imediatamente
         anteriores ao requerimento do benefcio, mesmo que de forma descontnua.
         Contribuinte Individual e Facultativa: devem ter no mnimo 10 meses de contribuio.


171. Qual a renda mensal do benefcio?

A renda mensal depende do tipo do segurado:
         Para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual  sua remunerao integral, no se
         sujeitando ao teto mximo estabelecido pelo Ministrio da Previdncia Social para o pagamento de benefcios.
         Entretanto, est sujeito a um limite mximo, que corresponde  remunerao mensal dos Ministros do
         Supremo Tribunal Federal.
         Para a trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual  sua remunerao integral equivalente a um
         ms de trabalho, no se sujeitando ao teto mximo estabelecido pelo Ministrio da Previdncia Social para o
         pagamento de benefcios. Entretanto, est sujeito a um limite mximo, que corresponde  remunerao mensal
         dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
         Para a segurada empregada domstica o valor correspondente ao do seu ltimo salrio-de-contribuio,
         sujeitando-se ao limite mximo estabelecido pelo Ministrio da Previdncia Social para o pagamento de
         benefcios.
         Para a segurada especial  um salrio mnimo (quelas que no contriburam como contribuinte individual)
         Para as seguradas contribuinte individual e facultativa corresponde a um doze avos da soma dos doze
         ltimos salrios-de-contribuio, apurados em perodo no superior a quinze meses, sujeitando-se ao limite
         mximo estabelecido pelo Ministrio da Previdncia Social para o pagamento de benefcios.


172. Quando se inicia o pagamento do benefcio?




                                                                                                                    55
O incio do afastamento do trabalho  determinado com base em atestado mdico da empresa ou no caso de parto
antecipado, na certido de nascimento do filho. O salrio-maternidade  devido  segurada da previdncia social,
durante 120 (cento e vinte) dias, com incio 28 (vinte e oito) dias antes e trmino 91 (noventa e um) dias depois do parto,
determinado com base em atestado mdico.



173. O benefcio pode ser prorrogado?

Sim. Em casos excepcionais, os perodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas
semanas, mediante atestado mdico especfico.


174. E no caso de parto antecipado, como fica a durao do benefcio e a carncia?

Em caso de parto antecipado ou no, a segurada tem direito aos cento e vinte dias. Entretanto, relativamente s
seguradas para as quais  exigida carncia, em caso de parto antecipado, o perodo de carncia ser reduzido em
nmero de contribuies equivalente ao nmero de meses em que o parto foi antecipado.


175. Ocorrendo aborto no criminoso a segurada ter direito ao benefcio?

Em caso de aborto no criminoso, comprovado mediante atestado mdico, a segurada ter direito ao salrio-
maternidade correspondente a duas semanas.


176. E no caso do natimorto?

Em caso de natimorto, desde que seja a partir do 6 ms de gestao, a segurada ter direito a 120 dias. Caso esse fato
ocorra antes do 6 ms de gestao, ser o caso de aborto no criminoso, explicado anteriormente, a segurada ter,
portanto, direito a duas semanas. A comprovao deste fato se dar atravs de atestado mdico.


177. Se a segurada tiver dois empregos, ela ter direito ao salrio-maternidade em relao a cada
     emprego?
Sim. No caso de empregos concomitantes, a segurada far jus ao salrio-maternidade relativo a cada emprego.


178. Se a segurada empregada perder o emprego prejudica o recebimento do benefcio?
No. Recentemente a legislao previdenciria foi alterada e a segurada desempregada que esteja ainda no perodo de
graa tem direito ao salrio-maternidade.


179. A me adotiva tem direito ao salrio-maternidade?

A Lei no 10.421, de 15 de abril de 2002, estendeu  me adotiva, mesmo que somente obtenha guarda judicial para fins
de adoo, o direito  licena-maternidade e ao salrio-maternidade. O perodo da licena, e por conseqncia a




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durao do recebimento do benefcio previdencirio, variar de acordo com a idade da criana. Vejamos na tabela a
seguir como a lei estabelece esta relao:


                                                               Perodo da licena e do
                                 Idade da criana
                                                                salrio-maternidade
                                     At 1 ano                        120 dias
                                  De 1 at 4 anos                      60 dias
                                  De 4 at 8 anos                      30 dias



Observe que tanto a adotante como a guardi dever ser segurada da Previdncia Social, devendo, portanto, atender
aos requisitos para a concesso do benefcio.


180. Quem deve instruir o requerimento do benefcio?

Compete  interessada instruir o requerimento do salrio-maternidade com os atestados mdicos necessrios. Quando o
benefcio for requerido aps o parto, o documento comprobatrio  a Certido de Nascimento, podendo, no caso de
dvida, a segurada ser submetida  avaliao pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. No caso da guardi, o
termo de guarda dever conter o nome da segurada e a observao que  para fins de adoo.


181. Mas, e se a me biolgica recebeu o salrio-maternidade, ainda assim a me adotiva ter direito?
Sim. O salrio-maternidade  devido  segurada adotante ou  guardi independentemente de a me biolgica ter
recebido o mesmo benefcio quando do nascimento da criana.


182. Se a segurada adotar ao mesmo tempo duas crianas?

Quando houver adoo ou guarda judicial para adoo de mais de uma criana,  devido um nico salrio-maternidade
relativo  criana de menor idade. No caso de empregos concomitantes, a segurada far jus ao salrio-maternidade
relativo a cada emprego.


183. Quando a empregada domstica est de licena-maternidade, quais so as obrigaes do
     empregador?
A contribuio do empregador domstico  de 12% sobre o salrio-de-contribuio do empregado domstico a seu
servio. O empregador tambm  o responsvel pelo desconto e recolhimento ao INSS do que  devido  previdncia
social pelo empregado domstico. Quando a empregada domstica est em gozo do salrio-maternidade, o benefcio
pago pelo INSS j vem descontado do valor da contribuio social que cabe a empregada domstica, portanto o
empregador dever, neste perodo, recolher apenas a contribuio a seu cargo, ou seja, 12% sobre o salrio-de-
contribuio da segurada empregada domstica a seu servio.


184. O valor do salrio-maternidade obedece ao mesmo teto dos demais benefcios previdencirios?

No. O Supremo Tribunal Federal - STF entendeu que o valor do benefcio salrio-maternidade da segurada empregada
e da trabalhadora avulsa pode ser superior ao teto imposto aos demais benefcios previdencirios, entretanto,  aplicvel



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a este benefcio o limite fixado no artigo 37, inciso XI da Constituio Federal, que  a remunerao mensal dos
Ministros do STF.




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18. AUXLIO- ACIDENTE

185. Em que condio  devido o benefcio auxlio-acidente?
O auxlio-acidente  devido, como indenizao, ao segurado quando, aps a consolidao das leses decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar seqela definitiva que implique reduo da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.

186. Quem tem direito a esse benefcio?
Tm direito ao auxlio-acidente o empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso. O empregado domstico e o
contribuinte individual no tm direito.

187. Qual a carncia exigida?
No  exigida carncia.

188. Qual a renda mensal do benefcio?
Corresponder a 50% do salrio-de-benefcio que deu origem ao auxlio-doena do segurado, corrigido at o ms
anterior ao do incio do auxlio-acidente.

189. Esse benefcio pode ser menor que o salrio-mnimo?
Pode sim, pois, ele no substitui a remunerao do segurado. Na verdade o benefcio auxlio-acidente  uma
indenizao ao segurado.

190. Quando se inicia o pagamento do benefcio?
Ser devido a contar do dia seguinte ao da cessao do auxlio-doena, independentemente de qualquer remunerao
ou rendimento auferido pelo acidentado.

191. O auxlio-acidente pode ser acumulado com aposentadoria?
No. Quando o segurado tiver direito a qualquer aposentadoria, o auxlio-acidente ser incorporado ao salrio-de-
benefcio da aposentadoria.

192. O auxlio-acidente pode ser acumulado com algum benefcio?
Pode com qualquer benefcio, exceto aposentadoria e auxlio-doena acidentrio, este quando decorrente da mesma
causa que gerou direito ao auxlio-acidente. Neste ltimo caso, enquanto houver o pagamento do auxlio-doena
acidentrio, ser suspenso o pagamento do auxlio-acidente.

193. O desempregado tem direito ao auxlio-acidente?
No h direito ao auxlio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxlio-doena,
desde que atendidas as condies para a sua concesso e o mesmo esteja no perodo de graa.




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19. PENSO POR MORTE

194. Em que condio  devido o benefcio da penso por morte?
Ser devido o benefcio aos dependentes do segurado que falecer, estando aposentado ou no.


195. Quem tem direito a esse benefcio?
Os dependentes de qualquer segurado: empregado, empregado domstico, avulso, contribuinte individual, segurado
especial e facultativo.


196. Qual a carncia exigida?
No  exigida carncia.


197. Qual a renda mensal do benefcio?
Corresponder a 100% da renda mensal da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, rateada em partes iguais entre os dependentes.


198. Quando se inicia o pagamento do benefcio?
A contar da data do bito, quando requerida:
    a)   pelo dependente maior de 16 anos de idade, at 30 dias depois do bito; e
    b)   pelo dependente menor de 16 anos de idade, at 30 dias aps completar essa idade.
A contar da data do requerimento, quando requerida aps o prazo de 30 dias do bito.
A contar da data da deciso judicial, no caso de morte presumida.
Nos dois ltimos casos a data de incio do benefcio ser a data do bito apenas para efeito do clculo do salrio-de-
benefcio. Sobre este valor sero aplicados os devidos reajustamentos at a data de incio do pagamento. Ou seja, a
data do bito serve como referncia para a incidncia dos ndices de correo, entretanto no ser devida qualquer
importncia relativa a perodo anterior  data de entrada do requerimento.
No caso do dependente menor de dezesseis anos que no tiver se habilitado  poca, o benefcio ser pago
retroativamente desde a data de falecimento do segurado at a data em que o dependente completar 16 anos, desde
que requerido at trinta dias aps completar essa idade. Entretanto, somente haver direito ao recebimento do benefcio,
de forma retroativa, caso o mesmo no tenha sido pago integralmente a outro dependente habilitado durante esse
perodo. Ou seja, no caso por exemplo de falecimento de um segurado que tinha como nico dependente um filho de 12
anos, que no foi habilitado  poca, o dependente ter at 30 dias aps completar 16 anos para requerer o montante
retroativo. Se requerer aps esse prazo, ter o direito  penso assegurado a partir da data do requerimento at
completar 21 anos, exceto se invlido.




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199. Havendo mais de um pensionista, como  dividido o benefcio?
Havendo mais de um pensionista, a penso por morte, ser rateada entre todos, em partes iguais, e ser revertida em
favor dos demais dependentes  parte daquele cujo direito  penso cessar.


200. O dependente invlido tem direito  penso em que condies?
A penso por morte somente ser devida ao dependente invlido se for comprovada pela percia mdica a existncia de
invalidez na data do bito do segurado. Entretanto, a lei assegura ao dependente menor de idade que se invalidar antes
de completar vinte e um anos e que for confirmada a invalidez mediante exame mdico-pericial, a no extino da
respectiva cota at enquanto permanecer a condio de invalidez do pensionista.


201. O pensionista invlido tem alguma obrigao para com o INSS?
Sim. O pensionista invlido est obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspenso do benefcio, a
submeter-se a exame mdico a cargo da previdncia social, processo de reabilitao profissional por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos.


202. O cnjuge separado tem direito  penso por morte?
Depende. Se o cnjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, recebia penso de alimentos, receber a
penso por morte em igualdade de condies com os demais dependentes da 1a classe (o cnjuge, a companheira, o
companheiro e o filho no emancipado de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido).


203. Como provar que houve morte presumida?
Atravs de sentena declaratria de ausncia, expedida por um juiz ou em caso de desaparecimento do segurado por
motivo de catstrofe ou acidente. No primeiro caso o benefcio contar da data da emisso da sentena e no segundo, a
contar data da ocorrncia, mediante apresentao de prova hbil. As duas situaes referem-se ao desaparecimento do
segurado, sendo que a sentena declaratria de ausncia trata da situao de um segurado que abandonou seu
domiclio sem informar aonde ser encontrado aos seus dependentes e a segunda situao refere-se a uma catstrofe ou
um acidente, onde existem provas de que o segurado teria ido ao local, entretanto o corpo no foi encontrado.


204. Quando ocorre a cessao do benefcio?
O pagamento da cota individual da penso por morte cessa:
           pela morte do pensionista;
           para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for invlido, ou pela
           emancipao, ainda que invlido, exceto, neste caso, se a emancipao for decorrente de colao de grau
           cientfico em curso de ensino superior; ou
           para o pensionista invlido, pela cessao da invalidez, verificada em exame mdico-pericial a cargo da
           previdncia social.




                                                                                                                   61
Ocorrendo a cessao da penso para um dos pensionistas, sua cota  revertida para os demais de mesma classe,
sendo intransfervel para dependentes pertencentes  outra classe. Com a extino da cota do ltimo pensionista, a
penso por morte ser encerrada.




                                                                                                               62
20. AUXLIO- RECLUSO

205. Em que condio  devido o benefcio auxlio-recluso?

O auxlio-recluso ser devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido  priso, seja sob regime fechado
ou semi-aberto, desde que o segurado no receba remunerao da empresa, nem esteja em gozo de auxlio-doena ou
de qualquer aposentadoria.



206. Quem tem direito a esse benefcio?

Os dependentes de qualquer segurado de baixa renda que for recolhido  priso.


207. Qual a carncia exigida?

No  exigida carncia.


208. Qual a renda mensal do benefcio?

Corresponder a 100% da renda mensal da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por
invalidez, rateada em partes iguais entre os dependentes.


209. Havendo mais de um dependente, como  dividido o benefcio?

Havendo mais de um dependente, o auxlio-recluso, ser rateado entre todos, em partes iguais, e ser revertida em
favor dos demais  parte daquele cujo direito  penso cessar.



210. Quando se inicia o pagamento do benefcio?

Na data do efetivo recolhimento do segurado  priso, se requerido at trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior ao referido prazo.


211. Como  feito o pedido do auxlio-recluso?

O pedido deve ser instrudo com a certido do efetivo recolhimento do segurado  priso, firmada pela autoridade
competente.



212. Depois de concedido o auxlio-recluso tem mais alguma obrigao a ser cumprida?




                                                                                                                   63
Sim. O benefcio ser mantido enquanto o segurado permanecer detido ou recluso. O dependente deve apresentar
trimestralmente atestado firmado pela autoridade competente de que o segurado continua detido ou recluso.



213. E se o segurado fugir da priso?

No caso de fuga, o benefcio ser suspenso e, se houver recaptura do segurado, ser restabelecido a contar da data em
que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Havendo o exerccio de atividade dentro do
perodo de fuga, o mesmo ser considerado para a verificao da perda ou no da qualidade de segurado.



214. O segurado pode exercer atividade remunerada enquanto estiver preso?

No caso de o segurado recluso exercer uma atividade remunerada e contribuir na condio de contribuinte individual ou
facultativo, isto no acarretar a perda do direito ao auxlio-recluso para seus dependentes. Entretanto, o segurado
recluso no ter direito aos benefcios de auxlio-doena e aposentadoria durante a percepo pelos dependentes do
auxlio-recluso, ainda que nessa condio contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opo,
desde que manifestada, tambm pelos dependentes, ao benefcio mais vantajoso.



215. Em qual regime de priso  devido o auxlio-recluso?

O auxlio-recluso  devido enquanto o segurado estiver recolhido  priso sob o regime fechado ou o semi-aberto.


216. Caso o segurado falea dentro da priso, o que acontece?

O auxlio-recluso que estiver sendo pago ser automaticamente convertido em penso por morte. Alm disso, caso os
dependentes no tenham recebido o auxlio-recluso em funo do segurado no ser de baixa renda, tero direito 
penso. Se o segurado exercia alguma atividade remunerada enquanto estava recluso, ser efetuado novo clculo para
penso em funo da nova atividade, sendo que os dependentes tm a opo de escolher a penso decorrente da
transformao do auxlio-recluso, se esta for mais vantajosa.



217. Quando ocorre a cessao do benefcio?

O pagamento da cota individual do auxlio-recluso cessa:

            pela morte do dependente;

            para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for invlido, ou pela
            emancipao, ainda que invlido, exceto, neste caso, se a emancipao for decorrente de colao de grau
            cientfico em curso de ensino superior; ou




                                                                                                                    64
           para o dependente invlido, pela cessao da invalidez, verificada em exame mdico-pericial a cargo da
           previdncia social.

Com a extino da cota do ltimo dependente, o benefcio ser encerrado.




                                                                                                              65
21. HABILITAO E REABILITAO
PROFISSIONAL E SERVIO SOCIAL

218. Qual o objetivo da habilitao e reabilitao profissional?

A habilitao e reabilitao profissional visam proporcionar aos beneficirios, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, os meios necessrios para o reingresso no mercado de trabalho.


219. A habilitao e reabilitao profissional tm carter obrigatrio?

Tm.


220. Qual a carncia para esses servios?

A habilitao e reabilitao profissional, bem como o servio social independem de carncia.


221. Caso o segurado precise de prteses, o INSS as fornece?

Quando, indispensveis, ao desenvolvimento do processo de reabilitao profissional, o Instituto Nacional do Seguro
Social fornecer aos segurados, inclusive aposentados, em carter obrigatrio, prtese e rtese, seu reparo ou
substituio, instrumentos de auxlio para locomoo, bem como equipamentos necessrios  habilitao e  reabilitao
profissional, transporte urbano e alimentao e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.


222. E se o segurado adquirir por conta prpria, o INSS reembolsa?

O Instituto Nacional do Seguro Social no reembolsar as despesas realizadas com a aquisio de rtese ou prtese e
outros recursos materiais no prescritos ou no autorizados por suas unidades de reabilitao profissional.


223. No trmino da reabilitao profissional o INSS emite algum certificado para o segurado?

Concludo o processo de reabilitao profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitir certificado individual
indicando a funo para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuzo do exerccio de outra para a
qual se julgue capacitado.


224. Depois de finalizado o processo de reabilitao profissional, o segurado tem garantia de
     emprego?
No. No constitui obrigao da previdncia social a manuteno do segurado no mesmo emprego ou a sua colocao
em outro para o qual foi reabilitado, assim o processo de reabilitao profissional  cessado com a emisso do
certificado individual indicando a funo para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente.


225. As empresas so obrigadas a empregar pessoas reabilitadas?



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Sim. A empresa, com cem ou mais empregados, est obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos
com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de deficincia, habilitadas, na seguinte proporo:
               a) at duzentos empregados, dois por cento;
               b) de duzentos e um a quinhentos empregados, trs por cento;
               c) de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
               d) mais de mil empregados, cinco por cento.


226. E o servio social, o que ele faz pelo beneficirio?

O servio social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficirio orientao e apoio no que
concerne  soluo dos problemas pessoais e familiares e  melhoria da sua inter-relao com a previdncia social, para
a soluo de questes referentes a benefcios.




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22. J USTI FI CAO ADMI NI STRATIVA

227. O que  justificao administrativa?

A justificao administrativa  um recurso perante a previdncia social utilizado quando o segurado no tem toda a
documentao necessria  comprovao de um fato, ou seja, para:
                   suprir falta ou insuficincia de documento; e
                   produzir prova de fato ou circunstncia de interesse dos beneficirios.
Somente ser admitido o processamento de justificao administrativa na hiptese de ficar evidenciada a inexistncia de
outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado.


228. Em qualquer situao pode ser utilizada?

No. Existem duas situaes que no podem ser comprovadas atravs da justificao administrativa, quais sejam:
    1.   quando o fato a comprovar exija registro pblico de casamento, de idade ou de bito; ou
    2.   caso a lei prescreva forma especial para o ato jurdico.
Alm disso, a justificao administrativa, no caso de prova de tempo de contribuio, dependncia econmica,
identidade e relao de parentesco, somente produzir efeito quando baseada em incio de prova material, no sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal. O incio de prova material apresentado dever levar  convico do que se
pretende comprovar.


229. Posso utilizar a justificao administrativa somente apresentando prova testemunhal?

Admite-se a prova exclusivamente testemunhal, para se demonstrar o tempo de contribuio, quando ficar comprovada a
ocorrncia de fora maior ou caso fortuito. Por exemplo, em caso de incndio, inundao ou desmoronamento, que
tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado.


230. Como comprovar que a empresa que o segurado trabalhava sofreu um sinistro?

Deve-se comprovar o fato atravs de:
                   registro da ocorrncia policial feito em poca prpria;
                   apresentao de documentos contemporneos aos fatos; e
                   verificao da correlao entre a atividade da empresa e a profisso do segurado.


231. Se a empresa na qual o segurado trabalhava no existir mais?

Se a empresa no existir mais, dever o interessado juntar prova oficial de sua existncia no perodo que pretende
comprovar.



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232. Quantas testemunhas o segurado deve apresentar?

O segurado deve indicar testemunhas idneas, em nmero no inferior a trs nem superior a seis, cujos depoimentos
possam levar  convico da veracidade do que se pretende comprovar.


233. O beneficirio deve pagar para utilizar este recurso?

No. A justificao administrativa ser processada sem nus para o interessado.


234. Quem fizer alguma declarao falsa pode ser penalizado?

 crime. Os autores de declaraes falsas, prestadas em justificaes perante a previdncia social, sero processados
penalmente.




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23. REGRAS PARA CONTROLE DA CONCESSO
E PAGAMENTO DE BENEFCIOS

235. A quem o benefcio  pago?

O benefcio  pago diretamente ao beneficirio.


236. Outra pessoa, que no o beneficirio, pode receber o benefcio?

Sim. Em caso de ausncia, molstia contagiosa ou impossibilidade de locomoo do beneficirio, o benefcio ser pago
a procurador.


237. H prazo de validade para a procurao?

Sim. O mandato no ter prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefcios
do Instituto Nacional do Seguro Social.


238. Existe procurao coletiva?

Sim. Entretanto, somente ser aceita a constituio de procurador com mais de uma procurao, ou procuraes
coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosrios, sanatrios, asilos e outros estabelecimentos
congneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critrio do Instituto Nacional do Seguro
Social.


239. O beneficirio pode receber mais de um benefcio ao mesmo tempo?

Sim, mas existem alguns benefcios que no podem ser pagos concomitantemente.


240. Quais benefcios no podem ser pagos ao mesmo tempo?

Exceto no caso de direito adquirido, no  permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefcios da previdncia
social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
               a) aposentadoria com auxlio-doena;
               b) mais de uma aposentadoria;
               c) salrio-maternidade com auxlio-doena;
               d) salrio-maternidade com benefcio por incapacidade;
               e) mais de um auxlio-acidente;
               f) auxlio-acidente com qualquer aposentadoria;



                                                                                                                 70
               g) auxlio-recluso com qualquer aposentadoria;
               h) auxlio-recluso com auxlio-doena;
               i) mais de uma penso deixada por cnjuge;
               j) mais de uma penso deixada por companheiro ou companheira;
               l) mais de uma penso deixada por cnjuge e companheiro ou companheira.
Nos trs ltimos casos  facultado ao dependente optar pela penso mais vantajosa.



                                                        OUTRA
                                                    APOSENTADORIA



                                                   AUXLIO-RECLUSO



  APOSENTADORIA               Proibido              AUXLIO-DOENA         Proibido             SALRIO-
                              acumular                                     acumular           MATERNIDADE

                                                    Proibido acumular
                                                   (se decorrem da
                                                   mesma causa)


                                                   AUXLIO-ACIDENTE        Proibido        AUXLIO-ACIDENTE
                                                                           acumular




         PENSO                 Proibido              PENSO
                                acumular



       SALRIO-                 Proibido           BENEFCIO POR
     MATERNIDADE                acumular           INCAPACIDADE




Alm disso, no  permitido o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefcio de prestao
continuada da previdncia social, exceto penso por morte, auxlio-recluso, auxlio-acidente, auxlio-suplementar ou
abono de permanncia em servio.

                                                    AUXLIO-RECLUSO




                    SEGURO-       iv. PermitidoP    AUXLIO-ACIDENTE
                   DESEMPREGO          roibido
                                      acumular
                                   v.          a




                                                        PENSO




                                                                                                                  71
                            24. QUADRO RESUMO DOS BENEFCIOS

      Benefcio                   Condies               Quem tem direito          Carncia (1)                           Valor

Auxlio-doena          Incapacidade temporria para     Todos os segurados     12 contribuies        91% do SB
                        o                                                       mensais
                        trabalho.
Aposentadoria por       Incapacidade permanente          Todos os segurados     12 contribuies        100% do SB + 25% caso
invalidez               para o                                                  mensais                 necessite de assistncia permanente de
                        trabalho.                                                                       outra pessoa
Auxlio-acidente        Seqela de acidente que          Empregado, exceto      Sem carncia            50% do SB
                        reduza a capacidade para o       o
                        trabalho.                        domstico,
                                                         trabalhador avulso e
                                                         segurado especial
Aposentadoria por       65 anos de idade, se             Todos os segurados     180 contribuies       70% do SB + 1% por grupo de 12
Idade                   homem, e 60, se mulher,                                 mensais                 contribuies at 100%
                        reduzindo em cinco anos
                        quando for rural.
Aposentadoria por       35 anos de contribuio, se      Todos os segurados     180 contribuies       100% do SB. No clculo da renda
Tempo de                homem e 30, se mulher.                                  mensais                 mensal  aplicado obrigatoriamente o
Contribuio            Professores tm o tempo                                                         fator previdencirio
                        reduzido em 5 anos.
Aposentadoria           Trabalhadores expostos a         Segurado               180 contribuies       100% do SB
Especial                agentes nocivos que              empregado, avulso      mensais
                        prejudiquem a sade ou a         e o contribuinte
                        integridade fsica durante       individual
                        15,20 ou 25 anos.                (cooperado)
Salrio-maternidade     Estgio final da gravidez ou     Todas as seguradas     Empregada,              Empregada e avulsa: ltima
                        nascimento de filho.                                    inclusive a             remunerao sem limite de valor
                                                                                domstica e a
                                                                                avulsa: sem
                                                                                carncia
                                                                                Contribuinte            Domstica: ltimo salrio-de-
                                                                                individual e a          contribuio
                                                                                facultativa: 10
                                                                                contribuies
                                                                                mensais
                                                                                Segurada Especial:      Contribuinte individual e facultativa:
                                                                                efetivo exerccio de    mdia dos 12 ltimos salrios-de-
                                                                                atividade rural nos     contribuio
                                                                                10 meses anteriores
                                                                                ao incio do
                                                                                benefcio
Salrio-famlia         Remunerao mensal do            Empregado,             Sem carncia, mas       23,08 para remunerao inferior a R$
                        segurado igual ou inferior a     trabalhador avulso,    necessria a            449,93 e 16,26 para remunerao entre
                        valor R$ 676,27 e ter filho ou   aposentado por         apresentao anual      R$ 449,94 e R$ 676,27 por filho ou
                        equiparado de at 14 anos de     invalidez, idade ou    do atestado de          equiparado
                        idade na escola ou invlido      com mais de 65         vacinao para
                        de qualquer idade.               anos, se homem e       crianas at 6 anos
                                                         60, se mulher          e freqncia escolar
                                                                                semestral para
                                                                                crianas a partir dos
                                                                                7 anos
Penso por Morte        Falecimento do segurado.         Dependentes do         Sem carncia            100% do
                                                         segurado                                       valor as aposentadoria do segurado
                                                                                                        falecido ou da aposentadoria por
                                                                                                        invalidez a que teria direito
Auxlio-recluso        Segurado recluso, com            Dependentes do         Sem carncia            100% do
                        rendimento igual ou menor a      segurado                                       valor as aposentadoria por invalidez a
                        R$ 676,27.                                                                      que teria direito

(1) No caso de auxlio-doena e aposentadoria por invalidez concedidos em razo de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, no se
exige carncia. (2) Valores atualizados Portaria n. 142 de 04/2007.




                                                                                                                                                 72
73
                                 QUESTES DE CONCURSO
                                 SOBRE O ASSUNTO RGPS



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:
1.   (PROCURADOR/INSS/1999) Se Tcio, aposentado pela previdncia social a partir de 5
     de julho de 1999, passou a perceber proventos de R$ 400,00, ter direito  gratificao
     natalina paga pelo INSS, a qual, mantendo-se inalterados os proventos, equivaler, em
     dezembro do mesmo ano, a R$ 200,00. ( )
2.   (FISCAL/INSS/2000) O abono anual  devido ao segurado da previdncia social ou,
     quando for o caso, ao dependente que, durante o ano, recebeu auxlio-doena, auxlio-
     acidente, aposentadoria, penso por morte ou auxlio-recluso. Considerando que o valor
     de um desses benefcios correspondesse, no ms de dezembro de 2000, a R$ 460,00, ento
     o beneficirio teria direito ao pagamento do abono nesse mesmo montante,
     independentemente do ms em que o pagamento do benefcio houvesse iniciado. ( )
3.   (FISCAL/INSS/1997) O abono anual  uma gratificao paga uma vez por ano, no valor
     correspondente  mdia dos benefcios pagos durante o ano. ( )
4.   (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) So prestaes do Regime Geral
     de Previdncia Social, quanto aos dependentes:
     a) Penso por morte, auxlio-recluso e aposentadoria por invalidez.
     b) Auxlio-recluso, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade.
     c) Penso por morte e auxlio-recluso.
     d) Penso por morte, auxlio-doena e aposentadoria por invalidez.
5.   (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001)  correto afirmar,  luz das
     disposies constitucionais que cuidam da previdncia social, que:
     a) Todos os salrios-de-contribuio considerados para o calculo dos benefcios sero
        devidamente atualizados, na forma da lei.
     b) A gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base o valor da mdia dos
        proventos percebidos durante o ano, atualizados na forma da lei.
     c) O participante de regime prprio de previdncia social poder filiar-se, na qualidade de
        segurado facultativo, ao Regime Geral de Previdncia Social.
     d) O reajustamento dos benefcios, para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real,
        no poder determinar diminuio quanto ao nmero de salrios mnimos a que
        correspondiam as respectivas rendas mensais iniciais.
6.   (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) O segurado e seus dependentes
     tm direito aos mesmos benefcios da previdncia social. ( )
7.   Constitui princpio aplicvel especificamente  previdncia social:
     a) Amparo s crianas e aos adolescentes carentes.
     b) Autonomia da vontade.
     c) Participao da iniciativa privada em carter concorrente.



                                                                                               74
     d) Clculo dos benefcios,    considerando-se   os   salrios-de-contribuio   corrigidos
        monetariamente.
     e) Acesso universal igualitrio.
8.   (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) A criao de novos benefcios  vedada e o
     valor dos benefcios deve ser mantido, segundo a data da concesso. ( )


Determinado municpio previu, por meio de lei municipal, a concesso de aposentadoria e
penso a seus servidores. Nesse municpio:
     Aldo, servidor da Fundao de Ensino Mdio (FEM), foi aprovado em concurso pblico,
     para ocupar cargo de provimento efetivo;
     A professora Jlia foi contratada pela FEM pelo perodo de quatro meses, para
     substituir outra, que estava em gozo de licena-maternidade;
     Os servidores da Companhia Municipal de guas (CMA) so contratados pelo regime da
     Consolidao das Leis do Trabalho (CLT);
     Alfredo foi designado para ocupar cargo em comisso de livre nomeao e exonerao na
     FEM;
     Adalberto, recm-empossado em cargo pblico, pretende contar como tempo de
     contribuio aquele em que freqentou curso superior.
(TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) Com base nessas situaes hipotticas, julgue os itens
    de 9 a 14:
9.   Aldo no faz parte do RGPS, pois  segurado de regime prprio de previdncia. ( )
10. A professora Jlia no  segurada do regime de previdncia do municpio. ( )
11. Os servidores da CMA no sero vinculados ao RGPS, pois esto amparados pelo regime
    prprio municipal. ( )
12. O servidor do municpio que se aposentar pelo RGPS e continuar a trabalhar como
    prestador eventual de servios  prefeitura sem vnculo empregatcio no estar obrigado
    a recolher contribuies ao RGPS, visto que no poder mais obter novo benefcio de
    aposentadoria. ( )
13. Alfredo no ser includo no RGPS por j estar amparado pelo regime de previdncia
    municipal. ( )
14. Adalberto poder inscrever-se e recolher as contribuies ao RGPS, relativas ao perodo
    de estudante, na qualidade de segurado facultativo. ( )




                                                                                             75
            QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO                    SEGURADO



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:

15. (FISCAL/INSS/97) O universo de segurados obrigatrios da previdncia social inclui o
    brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais brasileiros
    ou internacionais dos quais o Brasil  membro efetivo, ainda que l domiciliado e
    contratado, mesmo que segurado na forma da legislao vigente do pas de domiclio. ( )

16. (FISCAL/INSS/97/ADAPTADA) O universo de segurados obrigatrios da previdncia
    social inclui o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada
    e de congregao ou de ordem religiosa. ( )

17. (FISCAL/INSS/98) Podem assumir a condio de segurados facultativos: a dona-de-casa,
    o estudante menor de quatorze anos, o sndico de condomnio, o bolsista e o estagirio
    assim definidos em lei, alm do presidirio que no exerce atividade remunerada. ( )

18. (FISCAL/INSS/98) Na condio de segurado facultativo, podero inscrever-se o
    brasileiro que acompanha cnjuge que presta servios no exterior e aquele que perdeu a
    condio de segurado obrigatrio em face do desemprego. ( )

19. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) O servidor civil da Unio, dos
    Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, bem como o das respectivas autarquias e
    fundaes, sujeito a regime prprio de previdncia social:
    a) Fica automaticamente excludo do Regime Geral de Previdncia Social, ainda que,
       concomitantemente, venha a exercer uma ou mais atividades abrangidas por esse Regime
       Geral de Previdncia Social.
    b) Tornar-se- segurado obrigatrio do Regime Geral de Previdncia Social, em relao s
       atividades por ele abrangidas.
    c) Tem a faculdade de vincular-se ao Regime Geral de Previdncia Social caso venha a,
       concomitantemente, exercer atividades por ele abrangidas.
    d) Tem a faculdade de vincular-se ao Regime Geral da Previdncia Social, desde que requeira
       desligamento do sistema prprio de previdncia social.

20. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) A perda da qualidade de
    segurado no prejudica o direito  aposentadoria para cuja concesso tenham sido
    preenchidos todos os requisitos, segundo a legislao em vigor  poca em que tais
    requisitos foram atendidos. ( )

21. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) A empregada domstica poder
    filiar-se, como segurada facultativa, ao Regime Geral de Previdncia Social. ( )


                                                                                             76
22. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) A empregada domstica 
    segurada obrigatria do Regime Geral de Previdncia Social. ( )

23. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) A empregada domstica no faz
    jus ao salrio-maternidade. ( )

24. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) Todo aquele que exercer,
    concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
    Previdncia Social  obrigatoriamente filiado em relao a cada uma delas. ( )

25. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O estudante com quatorze anos pode filiar-
    se como segurado facultativo. ( )

26. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O garimpeiro  considerado segurado
    especial para o recebimento de benefcios previdencirios. ( )




                                                                                77
   QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO MANUTENO E PERDA DA
                     QUALIDADE DE SEGURADO



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:

27. (FISCAL/INSS/2000) Caso um indivduo completasse, em 1998, todos os requisitos
    definidos na legislao vigente para fruir o benefcio da aposentadoria por tempo de
    servio, ento poderia obter a concesso do benefcio em 2001, ainda que tivesse perdido
    a qualidade de segurado em 1999. ( )

28. (FISCAL/INSS/1997) O segurado em gozo de benefcio mantm a qualidade de segurado,
    independentemente de contribuio e sem limite de prazo. ( )

29. (FISCAL/INSS/1997) O segurado que deixar de exercer atividade abrangida pela
    previdncia social conserva essa qualidade, independentemente de contribuio, com
    todos os direitos previdencirios, at doze meses aps a cessao das contribuies que
    vinha realizando como segurado obrigatrio. Mas, se ele j havia pago mais de cento e
    vinte contribuies para a previdncia social, este prazo de doze meses fica aumentado
    para vinte e quatro meses. ( )

30. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) Mantm a qualidade de
    segurado, independentemente de contribuio:
    a) O segurado retido ou recluso, at dezoito meses aps o livramento.
    b) O segurado acometido de doena de segregao compulsria, at doze meses aps cessar a
       segregao, desde que j tenha pago mais de sessenta contribuies mensais sem
       interrupo que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    c) O segurado facultativo, at doze meses aps a cessao das contribuies.
    d) Quem est em gozo de benefcio, sem limite de prazo.




                                                                                           78
          QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO                       DEPENDENTES



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:
31. (PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situao hipottica: Silvio divorciou-
    se de Celina. No acordo de separao, cujas condies foram ratificadas por ocasio da
    converso da separao judicial em divrcio, houve a dispensa recproca do pagamento
    de alimentos, j que ambos dispunham de rendimentos prprios. Silvio constituiu, ento,
    unio estvel com Cida, vindo a falecer aps vrios anos de vida em comum com esta
    companheira. Cida e Celina, cada qual individualmente, requereram, ento, penso por
    morte junto ao INSS.
    Nessa situao, considerando que, em nenhum dos seus relacionamentos, Silvio teve
    filhos, o rgo previdencirio deve conceder a totalidade do benefcio a Cida. ( )

32. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001                   ADAPTADA)  presumida a
    dependncia econmica:
    a) Do cnjuge, do companheiro ou companheira, e do filho no-emancipado, de qualquer
       condio, menor de vinte e um anos ou invlido.
    b) Dos pais.
    c) Do irmo no-emancipado, de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido.
    d) Da me, quando viva, e enquanto durar a viuvez.

33. Equiparam-se aos filhos de qualquer condio, mediante declarao escrita do segurado
    e prova de que sobrevivem s custas deste, na qualidade de dependentes:
    a) A me e o pai invlido.
    b) Os irmos no-emancipados, invlidos, de qualquer condio.
    c) A pessoa que com ele mantenha unio estvel e seus filhos menores.
    d) Os menores sob tutela.
    e) As pessoas menores de vinte e um anos ou maiores de sessenta anos, ou invlidas.

34. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999)  presumida a dependncia econmica dos
    pais do segurado. ( )

35. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) A separao de fato, a judicial e o divrcio
    no acarretam a perda da qualidade de dependente para o cnjuge, se fixada a prestao
    de alimentos. ( )

36. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O benefcio  pago  filha solteira menor de
    vinte e um anos, que continuar a receb-lo aps a maioridade, cessando com o
    casamento ou unio estvel. ( )



                                                                                              79
37. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O aposentado do regime que se torna vivo
    no recebe penso pela morte da mulher. ( )

38. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) Entre as vrias situaes cobertas pela
    previdncia social, est a concesso do salrio-famlia e do auxlio-recluso para os
    dependentes dos segurados que recebam remunerao at o teto de contribuio do
    INSS. ( )


Joo, casado com Snia,  beneficirio da previdncia social na condio de segurado. Joo
tem um filho, Jos, com vinte anos de idade, de unio anterior; um irmo invlido, chamado
Mrio, com 23 anos de idade; e um menor sob sua tutela, Lus, com seis anos de idade. Snia
tem um filho, Pedro, com 20 anos de idade, de pai falecido. Em comum, Joo e Snia tm dois
filhos: Josu, com cinco anos de idade, e Paulo, com dezenove anos de idade, que  invlido.
Mrio, Lus e Pedro no possuem bens suficientes para seu sustento e educao.


39. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) Joo pode, a qualquer momento, inscrever Snia,
    os filhos de ambos e seu irmo Mrio na previdncia social como dependentes. ( )


40. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) A condio de dependente de Paulo prescinde de
    comprovao de sua dependncia econmica. ( )




                                                                                          80
            QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO                   INSCRIO



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:

41. (FISCAL/INSS/2000) Considerando que um indivduo se vinculasse ao Regime Geral de
    Previdncia Social no momento de sua contratao como empregado por uma empresa,
    ento no haveria nova filiao desse indivduo ao mesmo regime, caso viesse a exercer,
    concomitantemente, outra atividade econmica, na condio de trabalhar autnomo. ( )

42. (FISCAL/INSS/2000) Para os efeitos previdencirios, inscrio de segurado  o ato pelo
    qual o segurado  cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social. No caso de
    segurado empregado, sua inscrio  efetuada diretamente na empresa. ( )

43. (DEFENSOR PBLICO DA UNIO/2001) Luciano trabalhava h cinco anos em uma
    empresa de informtica, sempre realizando sua jornada no perodo noturno, tendo sido
    regularmente inscrito no Regime Geral de Previdncia Social desde o incio de sua
    relao laboral. Subseqentemente, Luciano foi nomeado para exercer cargo
    comissionado no servio pblico federal, no mantendo, porm, vnculo efetivo com
    qualquer ente pblico. Nessa situao, no ser necessrio proceder-se a nova filiao de
    Luciano no Regime Geral de Previdncia Social, em decorrncia do exerccio da nova
    atividade laboral, exercida concomitantemente com a primeira, uma vez que o trabalho
    j se encontrava inscrito no sistema. ( )


44. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) A inscrio  o ato pelo qual o segurado 
    cadastrado no RGPS, por meio de comprovao de dados pessoais e outros elementos. (
    )


45. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) Com exceo da opo pelo recolhimento
    trimestral de contribuies, o segurado facultativo no pode retroagir sua filiao,
    estando vedado pagamento de contribuio relativa a competncias anteriores  data de
    sua inscrio e do seu primeiro recolhimento. ( )


46. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) A filiao materializa a inscrio junto ao RGPS
    e objetiva a identificao pessoal do segurado. ( )


47. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003)  vedada a inscrio de segurado aps sua
    morte, exceto em caso de segurado especial. ( )

48. (ANALISTA PREVIDENCIRIO/2003) A inscrio de dependente na previdncia social
    no pode ser feita antes do requerimento do benefcio a que tiver direito. ( )




                                                                                           81
                            QUESTES DE CONCURSO SOBRE
                               O ASSUNTO CARNCIA



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:

49.    (FISCAL/INSS/1997) O auxlio-recluso e a aposentadoria por idade de segurado
empregado domstico so benefcios previdencirios que dependem, respectivamente, de
perodo de carncia de doze contribuies mensais e de cento e oitenta contribuies mensais.
( )

50.    (FISCAL/INSS/1997) Para que o segurado tenha direito a certos benefcios
previdencirios,  necessrio que tenha pago um determinado nmero de contribuies
mensais, o que se denomina de perodo de carncia. ( )

51.    (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) Independe de carncia a
penso por morte. ( )

52.     exigvel comprovao do perodo de carncia para concesso de:

a)     Aposentadoria por tempo de contribuio a segurado especial.
b)     Aposentadoria por invalidez a contribuinte individual acometido de AIDS.
c)     Salrio-maternidade  empregada, exceto a domstica.
d)     Penso por morte ou auxlio-recluso aos dependentes.
e)     Auxlio-acidente decorrente de incapacidade extralaborativa.

53. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) Todos os benefcios previstos dependem de
nmero mnimo de contribuies mensais. ( )

54.    (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O segurado homem com sessenta e cinco
anos e mulher com sessenta anos tm direito  aposentadoria por idade, independentemente
de nmero mnimo de contribuies. ( )

55.   (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) A aposentadoria especial no depende de
nmero de contribuies. ( )

56.    (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) A concesso do auxlio-doena e da
aposentadoria por invalidez depende de doze contribuies mensais, exceo feita a doenas
graves relacionadas na lei. ( )

57.    (DEFENSOR PBLICO DA UNIO/2001) Tirso foi inscrito no Regime Geral de Pre-
vidncia Social em 30/7/2001, por ocasio da celebrao do seu primeiro contrato de trabalho,
tendo sido providenciada, igualmente, a inscrio de sua esposa na qualidade de dependente.
No dia 9 do ms subseqente, contudo, Tirso veio a bito, vtima de homicdio praticado por
um desafeto. Nessa situao, a dependente do segurado falecido no ter direito ao benefcio
de penso por morte, em virtude de no haver transcorrido o prazo de carncia definido em
lei. A dependente faria jus ao benefcio, contudo, se o bito do segurado decorresse de
acidente de trabalho. ( )



                                                                                           82
58.    (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) Carncia  o tempo correspondente ao
nmero mnimo de contribuies mensais exigveis para que o beneficirio tenha direito a
usufruir o benefcio. ( )

59.    (ANALISTA PREVIDENCIRIO/2003) O contribuinte individual pode, desde que
provado o exerccio da atividade, recolher contribuies relativas a competncias anteriores 
sua primeira contribuio, que sero computadas inclusive para efeito de carncia. ( )

60.    (TRF 5  REGIO ANO 2001)  exigvel comprovao do perodo de carncia para
concesso de:

a)     Penso por morte ou auxlio-recluso aos dependentes.
b)     Auxlio-acidente decorrente de incapacidade extralaborativa.
c)     Aposentadoria por tempo de contribuio a segurado especial.
d)     Aposentadoria por invalidez a contribuinte individual acometido de AIDS.
e)     Salrio-maternidade a empregada, exceto a domstica.

61.    (JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 2003) Assinale a alternativa correta em
relao  carncia dos seguintes benefcios previdencirios:

a)      A aposentadoria por invalidez e o auxlio-acidente independem de carncia.
b)      O auxlio-acidente e o auxlio-doena independem de carncia.
c)      O salrio-maternidade para as seguradas empregada, empregada domstica e trabalhadora
avulsa independe de carncia.
d)      O auxlio-recluso possui a carncia de 12 (doze) meses.
e)      A aposentadoria por invalidez e auxlio-acidente possuem a carncia de 12 (doze) meses.

62.    (Prova AFPS/2002) A respeito dos perodos de carncia, assinale qual dos benefcios
abaixo necessita de perodo de carncia:

a)     Penso por morte.
b)     Auxlio-recluso.
c)     Salrio-famlia.
d)     Auxlio-acidente.
e)     Auxlio-doena




                                                                                                  83
                    QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO
                             SALRIO-DE-BENEFCIO



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:


63. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) O valor do benefcio de
    prestao continuada, devido pela previdncia social, ter por base o ltimo salrio-de-
    contribuio. ( )

64. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O salrio-de-benefcio corresponde  mdia
    aritmtica simples dos ltimos vinte e quatro salrios-de-contribuio, corrigidos
    monetariamente. ( )

65. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O salrio-de-benefcio corresponde  mdia
    aritmtica simples dos ltimos quarenta e oito salrios-de-contribuio, corrigidos
    monetariamente. ( )

66. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O salrio-de-benefcio corresponde ao valor
    do salrio-de-contribuio da data do afastamento do trabalho. ( )

67. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O salrio-de-benefcio corresponde a dez
    salrios-mnimos. ( )

68. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O salrio-de-benefcio corresponde  mdia
    aritmtica simples dos ltimos trinta e seis salrios-de-contribuio, apurados no perodo
    mximo de quarenta e oito meses e corrigidos monetariamente. ( )

69. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) O segurado empregado ter computados, no
    clculo do valor da renda mensal do benefcio, todos os salrios-de-contribuio relativos
    s contribuies devidas, ainda que no tenham sido recolhidas pela empresa. ( )


70. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) O fator previdencirio ser calculado mediante
    frmula que considere a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuio do
    segurado ao se aposentar. ( )


71. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4 REGIO ANO 2001) Assinalar a alternativa
    correta:




                                                                                            84
O clculo do fator previdencirio, elemento aplicado na apurao do valor dos benefcios
institudo pela Lei 9.876/99,  elaborado a partir das seguintes variveis:


    a) O grau de insalubridade ou periculosidade da atividade, o sexo e a idade do segurado ao se
       aposentar.
    b) A idade, o tempo de contribuio e a expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar.
    c) A espcie de segurado, o tempo de contribuio e a idade do segurado ao se aposentar.
    d) A natureza da atividade e a expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar.




                                                                                               85
      QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO                   APOSENTADORIA POR
                             INVALIDEZ



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:



72. (FISCAL/INSS/2000) Caso um aposentado por invalidez retornasse voluntariamente 
    atividade, teria sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do
    retorno. ( )

73. (FISCAL/INSS/1998) Restando apurada a incapacidade definitiva para o exerccio de
    uma das diversas atividades titularizadas pelo segurado acidentado, ser cabvel a
    converso do auxlio-doena em aposentadoria especial, independentemente da
    subsistncia dos demais vnculos laborais concomitantes por ele mantidos. ( )

74. A aposentadoria por invalidez ser cancelada imediatamente, se o segurado recusar
    tratamento cirrgico gratuito. ( )


75. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) Mesmo quando a percia mdica inicial concluir
    pela incapacidade definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez dever ser
    precedida de auxlio-doena. ( )


76. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) Considere a seguinte situao hipottica. Lucas,
    que  segurado da previdncia social e exerce duas atividades concomitantes, como
    contribuinte individual e como empregado, incapacitou-se definitivamente para aquela
    que exerce como empregado. Nessa situao, Lucas ser aposentado por invalidez em
    relao  atividade para a qual se incapacitou, enquanto a incapacidade no se estender 
    outra atividade. ( )


77. (JUIZ DO TRF 4 REGIO/2004) Assinalar a alternativa correta:


Em relao ao segurado contribuinte individual que se aposenta por invalidez no atual regime
da Lei n 8.213/91, pode-se afirmar que:


    I. pode exercer atividade remunerada sem prejuzo de sua aposentadoria, desde que a
       atividade seja compatvel com sua incapacidade, mas fica obrigado a contribuir para a
       Previdncia Social e desta atividade no resulta direito a nenhum benefcio alm daquele
       que j percebe.
    II. deve ter o seu benefcio imediatamente cancelado se, em percia mdica realizada pela
        autarquia previdenciria, for constatada a recuperao total da capacidade laboral.




                                                                                             86
    III. fica obrigado a se submeter a exames mdicos a cargo da Previdncia Social enquanto
         estiver percebendo o benefcio, independentemente da idade que possua, sob pena de
         suspenso da aposentadoria.


    a) Est correta apenas a assertiva II.
    b) Est correta apenas a assertiva III.
    c) Esto corretas apenas as assertivas I e II.
    d) Esto corretas apenas as assertivas II e III.


78. (AGU 2002       PROCURADOR FEDERAL) Exercendo o segurado duas ou mais
    atividades, a incapacidade definitiva verificada em relao a uma delas autoriza a
    concesso da aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade no possa ser
    estendida s demais atividades. ( )

79. (Prova Procurador Federal/2004) A aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente
    de trabalho,  devida ao acidentado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, foi
    considerado incapaz para o trabalho e insuscetvel de reabilitao para o exerccio de
    atividade que lhe garanta a subsistncia. ( )

80. (Prova AFPS/2002) Com relao  aposentadoria por invalidez e suas caractersticas,
    assinale a opo incorreta:

    a)   Benefcio de renda mensal.
    b)   Exige, em regra, carncia.
    c)   Extino do benefcio com o retorno voluntrio  atividade.
    d)   Pode ser acumulado com auxlio-doena.
    e)   Alquota de 100% do salrio-de-benefcio.




                                                                                          87
  QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO                     APOSENTADORIA POR IDADE



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:

81. (FISCAL/INSS/2000) Considerando que, aps vinte anos consecutivos de contribuio
    para o Regime Geral de Previdncia Social, uma segurada tivesse completado sessenta
    anos de idade, quela altura com salrio-de-benefcio equivalente a R$ 800,00, ento, se
    pretendesse aposentar-se por idade, o valor do respectivo benefcio corresponderia a R$
    720,00. ( )

82. (FISCAL/INSS/1997) A renda mensal inicial do benefcio de aposentadoria por idade
    corresponde a 80% do salrio-de-benefcio do segurado, mais 1% deste por grupo de
    doze contribuies mensais, at o mximo de 20%. ( )

83. (DEFENSOR PBLICO DA UNIO/2001) Ismael requereu o benefcio de aposentadoria
    por idade, ao completar sessenta e cinco anos, aps contribuir para a previdncia social,
    comprovadamente, por exatos vinte e cinco anos. Demonstrados os valores dos salrios-
    de-contribuio de Ismael ao longo do perodo, o INSS apurou que o seu salrio-de-
    benefcio correspondia a R$ 900,00. Nessa situao, a renda mensal inicial da
    aposentadoria de Ismael corresponder a R$ 855,00. ( )



84. (ANALISTA PREVIDENCIRIO/2003) Considere a seguinte situao hipottica:
Joana, trabalhadora rural como empregada, acabou de completar 55 anos de idade e est em
gozo de auxlio-doena. Ela j conta com 185 contribuies mensais para a previdncia social,
anteriores ao incio do auxlio-doena.
Nessa situao, Joana poder pedir a transformao do benefcio em aposentadoria por idade.
( )

85. (ANALISTA PREVIDENCIRIO/2003) Suponha que Mariana, com 65 anos de idade,
    seja segurada empregada, e j conte com 190 contribuies mensais  previdncia social.
    Nesse caso, a empresa em que ela trabalha poder, independente da vontade de Mariana,
    requerer a sua aposentadoria compulsria. ( )




                                                                                           88
 QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO APOSENTADORIA POR TEMPO
                        DE CONTRIBUIO



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:

86. (PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situao hipottica: pretendendo
    aposentar-se por tempo de contribuio, Joana demonstrou haver contribudo por vinte
    e cinco anos e postulou, junto  repartio previdenciria, autorizao para efetuar o
    recolhimento antecipado das sessenta contribuies que lhe faltavam para completar os
    trinta anos de contribuio necessrios  fruio do benefcio.
    Nessa situao, Joana ter direito a proceder conforme requerido. ( )


87. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) A aposentadoria por tempo de contribuio
     concedida ao homem com trinta e cinco anos de contribuio e sessenta anos de idade. (
    )

88. (TCNICO PREVIDENCIRIO/2003) O professor de ensino mdio que comprovar,
    como tempo total para fins de aposentadoria, apenas tempo de atividade docente em sala
    de aula e atividades afins poder aposentar-se com vinte e cinco anos de contribuio. (
    )


89. (ADVOCACIA-GERAL DA UNIO 2002 PROCURADOR FEDERAL) Para efeito de
    aposentadoria,  assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na
    administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, segundo critrios
    estabelecidos em lei. ( )


90. (ANALISTA PREVIDENCIRIO 2005) Quanto  contagem recproca do tempo de
    contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, assinale a
    afirmativa INCORRETA:


    a)  vedada a contagem de tempo de contribuio no servio pblico com o de contribuio
       na atividade privada, quando concomitantes.
    b) No ser contado por um regime o tempo de contribuio utilizado para a concesso de
       aposentadoria por outro regime.
    c) Ser admitida a contagem em dobro ou em outras condies especiais, previstas em lei.
    d) A certido de tempo de contribuio, para fins de averbao do tempo em outros regimes
       de previdncia, somente ser expedida pelo INSS aps a comprovao da quitao de todos
       os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de dbito.




                                                                                               89
e) O benefcio concedido com contagem recproca de tempo de contribuio, na forma do
   enunciado, ser concedido e pago pelo regime a que o interessado estiver vinculado ao
   requer-lo, e calculado na forma da respectiva legislao.




                                                                                      90
                    QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO
                           APOSENTADORIA ESPECIAL



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:


    91. (JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 2004) Para a concesso da aposentadoria
    especial, o segurado depender de comprovao, perante o INSS, do tempo de trabalho
    permanente ou intermitente, exercido em condies especiais que prejudiquem a sade
    ou a integridade fsica ( )


    92. (JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 2004) A aposentadoria especial, por motivo
    de condies de trabalho que prejudiquem a sade ou a integridade fsica,  concedida ao
    contribuinte individual somente quando cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou
    de produo, que tenha laborado pelo prazo mnimo definido em lei. ( )

93. (Procurador Federal/2004) Considere a seguinte situao hipottica.
    Srgio, segurado da previdncia social na qualidade de contribuinte individual, 
    eletricista e presta servio de natureza eventual a diversas empresas, sem relao de
    emprego, sendo chamado para trabalhar, principalmente em estabelecimentos de sade,
    onde j conhecem a qualidade do seu servio.
    Nessa situao, caso comprove que, em vrias oportunidades, esteve exposto a condies
    especiais que prejudicaram sua sade e sua integridade fsica, cumprida a carncia
    exigida e o tempo de contribuio, conforme o caso, Srgio far jus a uma aposentadoria
    especial do INSS. ( )




                                                                                          91
                    QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO
                                AUXLIO DOENA



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:


94. (PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situao hipottica: a inscrio de
    Quintiliano como segurado da previdncia social ocorreu em janeiro de 1999. No ms de
    julho seguinte, Quintiliano foi acometido de doena no-relacionada  atividade laboral,
    ficando, por conseguinte, incapacitado para o trabalho por trs meses. Quintiliano
    requereu, ento, junto ao INSS, o pagamento do auxlio-doena, a partir do dcimo sexto
    dia do seu afastamento do trabalho.
    Nessa situao, poder ser correta a deciso da autarquia previdenciria de negar o
    benefcio, sob o fundamento legal de que no se consumara o perodo de carncia que se
    fazia mister. ( )

95. (FISCAL/INSS/1998) O auxlio-doena do segurado que exerce mais de uma atividade
    abrangida pela previdncia no ser devido, se a incapacidade ocorrer apenas para o
    exerccio de uma delas, salvo se as atividades concomitantes forem da mesma natureza. (
    )

96. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) O auxlio-doena ser devido ao
    segurado que, cumprido o perodo de carncia exigido por lei, ficar total e
    permanentemente incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual. ( )

97. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) O auxlio-doena em nenhum
    caso ser devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social, j
    portador da doena ou da leso invocada como causa do benefcio. ( )

98. (DEFENSOR PBLICO DA UNIO/2001) Moiss foi acometido por doena de-
    generativa, decorrente do exerccio de sua atividade laboral, em condies insalubres por
    mais de dez anos. Moiss foi, ento, afastado do trabalho, para efeito de tratamento de
    sade, sendo que, na ocasio, percebia remunerao de R$ 3.500,00. Nessa situao,
    Moiss teria o direito a perceber o benefcio do auxlio-doena, pago pela previdncia
    social, a partir do dcimo sexto dia de afastamento do trabalho, o qual no poder ser
    inferior ao valor da remunerao paga pelo empregador. ( )


99. (JUIZ DO TRF 4 REGIO/2004) Assinalar a alternativa correta:
Jos prope ao contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concesso
de auxlio-doena, alegando ter sido acometido, h cerca de um ms, de doena que o
incapacita temporariamente para exercer suas atividades habituais. Comprova que exerceu
atividade abrangida pela Previdncia Social como empregado em empresa de mudanas pelo



                                                                                           92
perodo de 6 (seis) anos. Contudo, no exerce atividades laborais nem recolhe contribuies
para a Previdncia Social h 19 (dezenove) meses.
Nessa perspectiva, pelos termos da Lei n 8.213/91 (Lei Geral de Planos de Benefcios de
Previdncia Social), se ficar comprovada a incapacidade temporria para suas atividades
habituais, Jos:


    a) Far jus ao benefcio de auxlio-doena se comprovar que as suas contribuies
       previdencirias foram efetivamente recolhidas pelos empregadores nos 6 (seis) anos em que
       esteve empregado.
    b) Far jus ao benefcio de auxlio-doena se comprovar que esteve desempregado nos ltimos
       6 (seis) meses pelo registro no rgo competente.
    c) No far jus ao benefcio de auxlio-doena se estiver capacitado para o exerccio de
       atividades mais leves do que a atividade habitual.
    d) No far jus ao benefcio de auxlio-doena em nenhuma hiptese, pois perdeu a qualidade
       de segurado da Previdncia Social.


100. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4 REGIO ANO 2001) Assinalar a alternativa
     correta:
 A inscreve-se na Previdncia como contribuinte individual (trabalhador autnomo),
comprovando o exerccio da atividade nos ltimos cinco anos e recolhendo as respectivas
contribuies retroativamente. Menos de um ms depois da inscrio,  acometido de doena
incapacitante. Nessas circunstncias, A :


    a) No faz jus a benefcio por incapacidade em qualquer hiptese.
    b) Faz jus a benefcio por incapacidade em qualquer hiptese, a auxlio-doena, se a
       incapacidade for temporria, e a aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for
       permanente.
    c) Por falta de carncia, no faz jus a benefcio por incapacidade a no ser que a doena se
       enquadre no rol das enfermidades que a dispensam.
    d) No faz jus a qualquer benefcio por incapacidade, mas tem direito  devoluo das
       contribuies sob a forma de peclio.


101. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4 REGIO ANO 2001) Assinalar a alternativa
     correta:
A incapacidade laboral proveniente de doena de que o segurado j era portador quando se
filiou  Previdncia:


    a) No enseja direito a auxlio-doena ou a aposentadoria por invalidez em nenhuma hiptese.
    b) Somente enseja direito a auxlio-doena ou a aposentadoria por invalidez, se o segurado
       comunicou  Previdncia a existncia da enfermidade quando da filiao.
    c) Enseja direito a auxlio-doena, mas no a aposentadoria por invalidez.


                                                                                              93
d) Enseja direito a auxilio-doena ou a aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for
   posterior  filiao, resultando do agravamento ou progresso da doena.




                                                                                        94
                    QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO
                               SALRIO-FAMLIA



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:

102. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O auxlio-recluso (aos dependentes) e o
     salrio-famlia (aos segurados) so concedidos independentemente da renda mensal do
     trabalhador. ( )

103. (PROCURADOR DO TRABALHO/2000) Perde o segurado o direito ao salrio-famlia
     quando:


    a) O filho menor que mantm chega aos quinze anos de idade.
    b) Cessa a invalidez do filho que mantm, sendo suspenso o benefcio no ms em que cessou a
       invalidez.
    c) Perde o emprego.
    d) Morre o filho por ele mantido, sendo suspenso o benefcio no ms em que ocorreu a morte
       do dependente.
    e) O filho menor que mantm atinge a maioridade.

104. (PROVA ANALISTA PREVIDENCIRIO/2003) Considere a seguinte situao
     hipottica:
O casal Adacir e Ana, ambos segurados da previdncia social como empregados, tem cinco
filhos na faixa etria de dois a onze anos de idade. Adacir recebe remunerao mensal de R$
250,00, e Ana de R$ 350,00.
Nessa situao, Adacir e Ana tm direito a receber, cada um, cinco cotas de salrio-famlia.
( )


105. (AGU 2002 PROCURADOR FEDERAL) Salrio-famlia  devido, mensalmente, ao
     segurado empregado, exceto o domstico, na proporo do respectivo nmero de filhos,
     independentemente de sua condio econmica. ( )




                                                                                             95
                    QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO
                            SALRIO-MATERNIDADE



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:


106. (FISCAL/INSS/2000) Considere a seguinte situao hipottica: regularmente empregada,
     h cinco anos, em uma empresa do ramo de confeco, Maria trabalhou at o final do
     expediente. Todavia, como j se completava o nono ms de gestao, naquela mesma
     noite Maria entrou em trabalho de parto e deu a luz a seu filho, vindo, ento, a entrar em
     gozo de licena-maternidade.
    Nessa situao, a empresa empregadora dever assumir o encargo da remunerao de
    Maria por vinte e oito dias, aps o que ela receber, por noventa e dois dias, o benefcio
    do salrio-maternidade. ( )

107. (FISCAL/INSS/1997) Quando a empregada domstica estiver em gozo de salrio-
     maternidade, o empregador dever recolher somente a contribuio de 12% sobre o
     salrio-de-contribuio dela. ( )

108. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1a REGIO/2001) A segurada especial tem direito
     a salrio-maternidade, no valor de um salrio mnimo, desde que comprove o exerccio
     de atividades rurais, ainda que de forma descontnua, nos trinta meses imediatamente
     anteriores ao do incio do benefcio. ( )

109. (JUIZ SUBSTITUTO DA 5a REGIO/1999) O salrio-maternidade  concedido 
     segurada empregada, empregada domstica, avulsa e segurada especial. ( )




                                                                                             96
                    QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO
                               AUXLIO-ACIDENTE



Assinale C (certo) ou E (errado) ou a assertiva correta:

110. (FISCAL/INSS/1997) Todos os segurados tero direito ao auxlio-acidente. ( )

111. (JUIZ DO TRABALHO-PB-Adaptada) Quanto s prestaes previdencirias relativas a
     acidente de trabalho,  correto afirmar que:


    a) So devidas ao empregado domstico.
    b) So devidas ao contribuinte individual.
    c) O segurado que sofre acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mximo de doze
       meses, a manuteno do seu contrato de trabalho, aps a cessao do respectivo auxlio-
       doena e independentemente de percepo de auxlio-acidente.
    d) So devidas ao segurado especial.
    e) Nenhuma das alternativas anteriores  correta.

112. (FISCAL/INSS/2000) Considere a seguinte situao hipottica: no curso do quinto ano de
     vigncia regular do contrato de trabalho, Joo sofreu acidente enquanto realizava sua
     atividade laboral, ficando, em conseqncia, incapacitado, temporariamente, para
     qualquer trabalho. Aps dois anos de tratamento e reabilitao profissional, Joo pde
     finalmente voltar ao trabalho, mas as seqelas decorrentes do acidente no mais
     permitiram que ele realizasse as atividades anteriormente desempenhadas na empresa.
    Nessa situao, Joo receber o auxlio-doena a partir do dcimo sexto dia de
    afastamento do trabalho, at a data em que voltar a trabalhar. Alm disso, somente aps
    a interrupo do pagamento do auxlio-doena  que Joo passar a receber o benefcio
    do auxlio-acidente, que ser pago concomitantemente com a remunerao devida pela
    empregadora. ( )

113. (PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situao hipottica: Gabriel sofreu
     acidente de trabalho, ficando, em conseqncia, afastado do trabalho por dois anos.
     Enquanto se recuperava, Gabriel passou a ser titular do benefcio de penso
     previdenciria, em razo da morte do seu cnjuge. Consolidadas as leses, constataram-
     se seqelas que reduziam a capacidade de Gabriel para o trabalho que habitualmente
     exercia. Assim, cessando o auxlio-doena acidentrio, e tendo-se readaptado ao trabalho,
     Gabriel prosseguiu com a relao laboral com o seu antigo empregador, voltando a
     receber salrio. A par disso, requereu ao INSS o pagamento de auxlio-acidente.
    Nesse caso, ser correta a deciso do agente do rgo previdencirio que acolha o pedido
    de Gabriel, sustentando que o recebimento de salrio e da penso no prejudica o direito
    do segurado ao benefcio requerido. ( )


                                                                                            97
                    QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO
                              PENSO POR MORTE



Assinale C (certo) ou E (errado):

114. (PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situao hipottica: quando Helena
     faleceu, em janeiro de 1999, havia quinze anos que entre ela e Ricardo estabelecera-se
     uma unio estvel.  ocasio, tanto Helena como Ricardo eram segurados da previdncia
     social h mais de vinte anos, sendo que a contribuio de Ricardo era recolhida
     mensalmente pelo seu empregador e devidamente repassada ao Instituto Nacional do
     Seguro Social (INSS). Logo, Ricardo tem direito a receber penso previdenciria, em
     decorrncia da morte de sua companheira. ( )

115. (PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situao hipottica: Almeida,
     segurado da previdncia social, faleceu subitamente. Seus dependentes, trinta e um dias
     aps o bito, requereram ao INSS o benefcio de penso por morte, apesar de Almeida
     no ser aposentado por ocasio do seu falecimento. Nessa situao, o INSS dever
     conceder regulamente o benefcio solicitado, devendo seu incio dar-se, entretanto, a
     partir da data do requerimento, e no da do bito. ( )

116. (PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situao hipottica: Selma, Mila e
     Heitor, titulares de penso por morte, em decorrncia do falecimento de seu cnjuge e
     genitor, respectivamente, percebem, cada qual, benefcio equivalente a R$ 150,00. Nessa
     situao, Mila, ao atingir vinte e um anos de idade, perder o direito  penso, mesmo
     sendo solteira e estando desempregada. Dessa forma, a penso de Selma passar a
     totalizar R$ 300,00. ( )

117. (PROCURADOR/INSS/1999) Considerando que Cssio, aposentado por invalidez, com
     percepo de proventos no valor de R$ 800,00, veio a falecer, deixando como dependente
     apenas o seu cnjuge, ento sua esposa ter direito  penso por morte, equivalente a R$
     640,00. ( )

118. (PROCURADOR/INSS/1999) Considere a seguinte situao hipottica: Maria constituiu
     unio estvel com Joo, segurado da previdncia social. Sobrevindo o bito do seu
     companheiro, Maria requereu ao INSS o benefcio de penso por morte, ocasio em que
     informou ao rgo previdencirio ser titular de penso por morte paga pela seguridade
     dos servidores pblicos civis da Unio, por ser viva de ex-servidor do INSS. Nesse caso,
     o INSS deve conceder o benefcio. ( )




                                                                                            98
119. (FISCAL/INSS/2000) O valor da penso por morte devida aos dependentes do segurado,
     no estando este em gozo de nenhum benefcio previdencirio quando do bito,  de cem
     por cento do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, se
     estivesse aposentado na data do seu falecimento. ( )

120. (DEFENSORIA PBLICA DA UNIO/2001) Tirso foi inscrito no Regime Geral de
     Previdncia Social em 30/7/2001, por ocasio da celebrao do seu primeiro contrato de
     trabalho, tendo sido providenciada, igualmente, a inscrio de sua esposa na qualidade
     de dependente. No dia nove do ms subseqente, contudo, Tirso veio a bito, vtima de
     homicdio praticado por um desafeto. Nessa situao, a dependente do segurado falecido
     no ter direito ao benefcio de penso por morte, em virtude de no haver transcorrido
     o prazo de carncia definido em lei. A dependente faria jus ao benefcio, contudo, se o
     bito do segurado decorresse de acidente de trabalho. ( )

121. (DEFENSOR PBLICO DA UNIO/2001) Lauro tornou-se pensionista da Unio em
     julho de 1991, em decorrncia do falecimento de sua esposa, a qual, quando do bito,
     exercia o cargo de procurador autrquico da Unio. Em 1993, Lauro passou a viver com
     Marta, tendo nascido trs filhos dessa unio. Marta faleceu em agosto de 2001, de modo
     que Lauro requereu ao INSS o benefcio de penso por morte, na qualidade de
     companheiro da segurada falecida. Nessa situao, a penso dever ser concedida
     integralmente aos filhos do casal, haja vista o ordenamento jurdico vedar o recebimento
     conjunto de mais de um benefcio de penso por morte, como requerido por Lauro. ( )




                                                                                           99
                    QUESTES DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO
                              AUXLIO-RECLUSO



Assinale C (certo) ou E (errado):

122. (PROCURADOR/INSS/1999 ADAPTADA) Se Mvio, segurado da previdncia social,
     foi condenado a cinco anos de recluso e, por ocasio do incio do cumprimento da pena,
     em julho de 1999, ele estava empregado e percebia salrio equivalente a R$ 800,00, ento
     seus dependentes tm direito ao auxlio-recluso. ( )

123. (FISCAL/INSS/2000) Considere a seguinte situao hipottica: logo que conseguiu o seu
     primeiro emprego, em maro de 2000, Jlio foi regularmente inscrito na previdncia
     social, na condio de segurado, ocasio em que sua esposa e sua filha foram inscritas
     como suas dependentes. Em maio do mesmo ano, contudo, Jlio veio a ser preso em
     flagrante pela prtica de crime, tendo permanecido preso no curso da respectiva ao
     penal, ao cabo da qual veio a ser condenado a cinco anos de recluso. Nessa situao,
     suas dependentes no tero direito ao auxlio-recluso, em razo de no se ter
     completado o prazo de carncia para recebimento desse benefcio. ( )

124. (FISCAL/INSS/1998       Adapatada) O auxlio-recluso  devido aos dependentes do
     segurado de baixa renda recolhido  priso que no receber remunerao da empresa
     nem estiver em gozo de auxlio-doena, de aposentadoria ou de abono de permanncia,
     durante todo o perodo de deteno ou recluso, devendo ser suspenso em caso de fuga e
     convertido em penso, se sobrevier a morte do segurado detido ou recluso. ( )

125. (Procurador/INSS/Cespe/1998) O auxlio-recluso tem como fato gerador o recolhimento
     do segurado  priso, conforme comprovado por certido e declarao de subsistncia da
     condio de presidirio, quando atendida a carncia de 12 contribuies mensais, no
     estiver o segurado recebendo remunerao da empresa ou em gozo de auxlio-doena, de
     aposentadoria ou de abono de permanncia em servio. ( )




                                                                                          100
Gabarito

1.     C         27.   C   53.   E   79.    C   105.   E
2.     E         28.   C   54.   E   80.    D   106.   E
3.     E         29.   C   55.   E   81.    C   107.   C
4.     C         30.   D   56.   C   82.    E   108.   E
5.     A         31.   C   57.   E   83.    C   109.   C
6.     E         32.   A   58.   C   84.    C   110.   E
7.     D         33.   D   59.   E   85.    C   111.   D
8.     E         34.   E   60.   C   86.    E   112.   C
       ANULADA
9.               35.   C   61.   C   87.    E   113.   C
10.    C         36.   E   62.   E   88.    E   114.   C
11.    E         37.   E   63.   E   89.    C   115.   C
12.    E         38.   E   64.   E   90.    C   116.   E
       ANULADA
13.              39.   E   65.   E   91.    E   117.   E
14.    E         40.   C   66.   E   92.    C   118.   C
15.    E         41.   E   67.   E   93.    E   119.   C
16.    C         42.   C   68.   E   94.    C   120.   E
17.    E         43.   E   69.   C   95.    E   121.   E
18.    C         44.   C   70.   C   96.    E   122.   E
19.    B         45.   C   71.   B   97.    E   123.   E
20.    C         46.   E   72.   C   98.    E   124.   C
21.    E         47.   C   73.   E   99.    B   125.   E
22.    C         48.   C   74.   E   100.   C
23.    E         49.   E   75.   E   101.   D
24.    C         50.   C   76.   E   102.   E
25.    E         51.   C   77.   B   103.   C
26.    E         52.   A   78.   E   104.   C




                                                           101
102
                  PROVA ANALISTA PREVIDENCIRIO 2005

1.   NO est correto afirmar que a Previdncia Social rege-se pelo seguinte princpio ou
     objetivo:
     a) Universalidade da cobertura e do atendimento.
     b) Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios a populaes urbanas e rurais.
     c) Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios.
     d) Sistema contributivo de capitalizao.
     e) Irredutibilidade do valor dos benefcios.
2.    segurado facultativo do Regime Geral de Previdncia Social o:
     a) Ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao
        ou de ordem religiosa.
     b) Pescador artesanal que exera sua atividade individualmente ou em regime de economia
        familiar.
     c) Estudante.
     d) Prestador de servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais
        empresas, sem relao de emprego.
     e) Sndico de condomnio, desde que receba remunerao.
3.   Tcio, marido de Martha, faleceu, em julho de 2004, desempregado. Havia trabalhado
     como empregado, durante 20 (vinte) anos, para a empresa Carro dos Sonhos Ltda ,
     tendo terminado o seu contrato de trabalho com a referida empresa em julho de 1999.
     Em agosto de 2004, Martha formulou requerimento administrativo de penso por morte
     em uma Agncia da Previdncia e teve seu pedido indeferido. A correta justificativa para
     o indeferimento da penso por morte nesse caso :
     a) O fato de o perodo de carncia fixado por lei para a concesso de penso por morte no ter
        sido cumprido.
     b) O fato de Martha no ser segurada do Regime Geral de Previdncia Social.
     c) O fato de que Martha no comprovou a sua dependncia econmica de Tcio, requisito este
        indispensvel para qualificao de cnjuge como dependente.
     d) Ausncia de inscrio de Martha como dependente designada por Tcio, antes de seu
        falecimento.
     e) Perda da qualidade de segurado do instituidor da penso.
4.   A que percentual do salrio-de-benefcio correspondem, respectivamente, as rendas
     iniciais do auxlio-doena, do auxlio-acidente e da aposentadoria por invalidez?
     a) 100%, 91% e 50%.
     b) 91%, 50% e 70%.
     c) 50%, 91% e 100%.
     d) 91%, 100% e 70%.
     e) 91%, 50% e 100%.
5.   Constitui espcie de prestao da Assistncia Social o benefcio de prestao continuada
     que garante 01 (um) salrio mnimo mensal  pessoa portadora de deficincia e ao idoso


                                                                                                103
     que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno e nem de t-la
     provida por sua famlia, exigindo-se, ainda:
     a) No-recebimento de benefcio de espcie alguma, salvo o de assistncia mdica.
     b) Renda familiar mensal per capita inferior a 01 (um) salrio mnimo.
     c) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdncia Social.
     d) Existncia de anomalias ou leses irreversveis de natureza hereditria, independente da
        capacidade laborativa.
     e) Idade mnima de 65 (sessenta e cinco) anos, para mulher, e de 70 (setenta) anos, para
        homem.
6.   Salrio-maternidade  o benefcio previdencirio pago  segurada gestante durante o
     perodo de afastamento de suas atividades. Consiste em uma renda mensal inicial igual 
     remunerao integral, equivalente a 01 (um) ms de trabalho, para:
     a) Todas as espcies de seguradas.
     b) A trabalhadora avulsa.
     c) A segurada especial.
     d) A empregada domstica.
     e) A contribuinte individual.
7.   Quanto  contagem recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na
     atividade privada, rural e urbana, assinale a afirmativa INCORRETA:
     a)  vedada a contagem de tempo de contribuio no servio pblico com o de contribuio
        na atividade privada, quando concomitantes.
     b) No ser contado por um regime o tempo de contribuio utilizado para a concesso de
        aposentadoria por outro regime.
     c) Ser admitida a contagem em dobro ou em outras condies especiais, previstas em lei.
     d) A certido de tempo de contribuio, para fins de averbao do tempo em outros regimes
        de previdncia, somente ser expedida pelo INSS aps a comprovao da quitao de todos
        os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de dbito.
     e) O benefcio concedido com contagem recproca de tempo de contribuio, na forma do
        enunciado, ser concedido e pago pelo regime a que o interessado estiver vinculado ao
        requer-lo, e calculado na forma da respectiva legislao.
8.   Caio, segurado do Regime Geral de Previdncia Social, divorciou-se de Dora, em julho de
     1999, ficando ajustado que pagaria uma penso alimentcia no valor de 20% do seu
     salrio. Em janeiro de 2003, Caio casa-se com Ana e, fruto da relao, nasce Mrvio.
     Com o falecimento de Caio em agosto de 2004, quem tem direito ao recebimento de
     penso por morte, na qualidade de seu dependente?
     a) Dora, Ana e Mrvio.               d) Mrvio, somente.
     b) Dora e Mrvio, somente.           e) Ana, somente.
     c) Ana e Mrvio, somente.
9.   Das decises proferidas pelas Agncias da Previdncia Social, referentes ao
     reconhecimento de direitos na concesso, na atualizao ou na reviso de benefcios, bem
     como na emisso de CTC (Certido de Tempo de Contribuio), podero os interessados,



                                                                                                104
     quando no conformados, recorrer s Juntas de Recursos ou s Cmaras de Julgamento
     do CRPS (Conselho de Recursos da Previdncia Social). Quanto  esta espcie de
     recurso, assinale a afirmativa correta:
     a) A cincia da deciso ser efetuada por notificao por edital, quando o interessado estiver
        em local certo.
     b) O prazo para sua interposio no ser prorrogado em hiptese alguma, antecipando-se
        para o ltimo dia til quando o seu vencimento recair em dia em que no haja expediente
        integral no setor responsvel pelo recebimento do recurso.
     c) O prazo para a interposio desse recurso pelo segurado ou beneficirio ser de 10 (dez)
        dias.
     d) Na contagem do prazo para sua interposio, ser includo o dia do conhecimento da
        deciso, salvo se no for dia til, ocasio em que o curso do prazo iniciar-se- no primeiro
        dia til seguinte ao dia do conhecimento.
     e) Nos casos de concluso mdica contrria, o processo ser encaminhado para a Percia
        Mdica da Agncia da Previdncia Social, a fim de ser realizado exame por junta mdica, a
        qual emitir parecer parecer conclusivo.
10. A respeito das prestaes previdencirias do Regime Geral de Previdncia Social,
    assinale a afirmativa correta:
     a) A reabilitao profissional, servio abrangido pelo Regime Geral de Previdncia Social,
        compreende, entre outros servios, o reembolso das despesas realizadas para a aquisio de
        prteses ou de rteses e outros recursos materiais no-prescritos ou no-autorizados pelas
        unidades de reabilitao profissional do INSS.
     b) A cota do salrio-famlia ser incorporada, para qualquer efeito, ao salrio ou ao benefcio.
     c) O auxlio-recluso ser devido nas mesmas condies da penso por morte aos dependentes
        do segurado recolhido  priso, bastando que o detento ou o recluso seja segurado do
        Regime Geral, sendo indiferente se o mesmo estiver em gozo de qualquer benefcio
        previdencirio.
     d) Os servios de habilitao e reabilitao profissional sero prestados pelo INSS aos
        segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas,
        tcnicas, financeiras e as condies locais do rgo, aos seus dependentes.
     e) O salrio-famlia ser devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao segurado
        domstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporo do respectivo nmero de filhos
        ou equiparados nos termos da legislao previdenciria.


Gabarito:


1.    D

2.    C

3.    E

4.    E

5.    A

6.    B



                                                                                                   105
7.    C

8.    A

9.    E

10.   D




          106
                       PROVA TCNICO PREVIDENCIRIO 2005

1.   A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos
     poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos a:
     I. sade;
     II. educao;
     III. habitao;
     IV.                                  assistncia social;
     V. previdncia social.
Esto corretos os itens:
     a) IV e V, apenas.
     b) I, II e V, apenas.
     c) I, IV e V, apenas.
     d) II, III e IV, apenas.
     e) I, II, III e IV, apenas.
2.   A assistncia social  a poltica social que prov o atendimento das necessidades bsicas,
     traduzidas em proteo  famlia,  maternidade,  infncia,  adolescncia,  velhice e 
     pessoa portadora de deficincia. A esse respeito, pode-se afirmar corretamente que:
     a)  exigida a comprovao de ao menos 1 (um) recolhimento  seguridade social para ter
        direito  assistncia.
     b)  aplicvel em carter exclusivo aos segurados e seus dependentes menores de 21 (vinte e
        um) anos ou maiores de 70 (setenta) anos.
     c)  independente de qualquer contribuio  seguridade social.
     d) So beneficiados apenas os dependentes de segurados que tenham cumprido o perodo de
        carncia previsto em lei.
     e) So beneficiados apenas os segurados em dia com as contribuies previdencirias.
3.   Antnio Walas, devido a sua notria experincia no mercado financeiro, recebeu
     proposta para ser diretor-empregado de um grande banco de investimento, com direito a
     participao direta nos resultados da empresa. Caso Antnio aceite a proposta, sua
     inscrio no Regime Geral de Previdncia Social ser:
     a) Obrigatria, como empregado.
     b) Obrigatria, como contribuinte individual.
     c) Obrigatria, como segurado especial.
     d) Facultativa, por ter deixado de ser segurado obrigatrio.
     e) Facultativa, como associado eleito para cargo de direo remunerada.




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4.   Carlos Afonso foi contratado pela esposa de um fazendeiro para ser motorista. Sua
     funo  transport-la da propriedade rural onde mora para os locais que ela desejar,
     cumprindo jornada diria de 6 (seis) horas de trabalho, com uma folga semanal.
A inscrio de Carlos no Regime Geral de Previdncia Social ser obrigatria, na qualidade
de:
     a) Empregado.
     b) Empregado domstico.
     c) Trabalhador avulso.
     d) Contribuinte individual.
     e) Segurado especial.
5.   Assinale o nico benefcio cuja percepo NO enseja o pagamento do abono anual:
     a) Auxlio-doena.
     b) Auxlio-acidente.
     c) Auxlio-recluso.
     d) Salrio-maternidade.
     e) Salrio-famlia.
6.   A Previdncia Social  o segmento da Seguridade Social que visa a propiciar os meios
     indispensveis  subsistncia da pessoa humana, quando ocorrer certa contingncia
     prevista em lei. So beneficirios das prestaes previdencirias:
     a) Somente os segurados.
     b) Segurados e seus dependentes.
     c) Toda e qualquer pessoa que j tiver contribudo para a Previdncia Social, pelo menos com
        01 (uma) contribuio mensal, sendo indiferente o perodo de tal recolhimento.
     d) Aqueles que sofrerem riscos sociais, tais como incapacidade laborativa e idade avanada,
        independente de contribuio  Previdncia Social.
     e) Todos os brasileiros, independente de contribuio  Previdncia Social.
7.   So dependentes do segurado do Regime Geral de Previdncia Social:
     a) todos aqueles que dependam economicamente do segurado, sendo irrelevante o vnculo
        conjugal ou consaguneo.
     b) Todos aqueles indicados como dependentes, nos termos da legislao tributria do imposto
        de renda.
     c) As pessoas designadas pelo segurado para serem dependentes.
     d) Cnjuge, companheiro(a), filho(a) no emancipado(a), de qualquer condio, menor de 21
        (vinte e um) anos ou invlido(a), pais, irmo() no emancipado(a), de qualquer condio,
        menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido(a).
     e) Cnjuge, companheiro(a), filho(a) no emancipado(a), de qualquer condio, menor de 18
        (dezoito) anos ou invlido(a), pais, irmo() no emancipado(a), de qualquer condio,
        menor de 18 (dezoito) anos ou invlido(a).




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8.    A inscrio do(a) companheiro do segurado no Regime Geral de Previdncia Social ser
      promovida, na qualidade de dependente, quando do requerimento do benefcio a que
      tiver direito. Para a comprovao do vnculo e da dependncia econmica do(a)
      companheiro(a),  suficiente e apresentao de:
      a) Certido de nascimento de filho havido em comum.
      b) Prova testemunhal de que o segurado e o dependente mantm ou mantiveram unio estvel.
      c) Disposies testamentrias, prova de mesmo domiclio e conta bancria conjunta.
      d) Declarao do(a) companheiro de que viveu uma relao de companheirismo com o
         segurado, mesmo que esta tenha terminado anos antes do ato de inscrio.
      e) Sentena homologatria em procedimento judicial de justificao que se presta a colher
         prova testemunhal, em juzo, da existncia da unio estvel.
9.    Perodo de Carncia  o nmero de contribuies mensais indispensveis para que o
      beneficirio faa jus ao benefcio.
O dia de incio da contagem do perodo de carncia  o(a):
      a) Primeiro dia do ms de filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, para o segurado
         empregado domstico.
      b) Primeiro dia do ms de filiao ao Regime Geral da Previdncia Social, para todos os
         segurados, obrigatrios ou facultativos.
      c) Primeiro dia do ms em que se iniciou a execuo de atividade remunerada, como segurado
         empregado, sendo presumida a contribuio.
      d) Data do efetivo recolhimento da primeira contribuio sem atraso, para trabalhador avulso.
      e) Data do efetivo recolhimento da primeira contribuio sem atraso, para todos os segurados,
         obrigatrios ou facultativos.
10. 12 (doze) contribuies mensais, 180 (cento e oitenta) contribuies mensais e nenhuma
    contribuio so os perodos de carncia, respectivamente, dos seguintes benefcios
    previdencirios:
      a) Auxlio-doena, aposentadoria por idade e penso por morte.
      b) Auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e penso por morte.
      c) Auxlio-acidente, penso por morte e servio social.
      d) Auxlio-acidente, aposentadoria por idade e penso por morte.
    e) Aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuio e aposentadoria por
       idade.
11. A respeito do clculo do valor do benefcio previdencirio, assinale a firmativa
INCORRETA.
     a) Atualmente, o salrio-de-benefcio da aposentadoria por idade consiste na mdia aritmtica
         simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a 80% de todo o perodo
         contributivo, multiplicado pelo fator previdencirio.
     b) Atualmente, o salrio-de-benefcio da aposentadoria por tempo de contribuio consiste na
         mdia dos 36 (trinta e seis) ltimos salrios-de-contribuio, corrigidos monetariamente
         ms a ms.


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   c) O auxlio-doena tem como base de clculo o salrio-de-benefcio do segurado.
   d) Atualmente, o salrio-de-benefcio da aposentadoria por invalidez consiste na mdia
       aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a 80% de todo o
       perodo contributivo.
   e) O fator previdencirio ser calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
       o tempo de contribuio do segurado.
12. O artigo 201, pargrafo 3 da Constituio Federal de 1988 assim dispe:  assegurado o
reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permamente, o valor real,
conforme critrios definidos em lei .
Tal dispositivo disciplina a manuteno do valor real dos benefcios previdencirios, que
consiste em:
   a) assegurar reajustamentos de modo que a renda mensal seja equivalente ao nmero de
       salrios mnimos da renda mensal inicial, na data de incio do benefcio.
   b) reajustar o benefcio de acordo com a variao inflacionria, de modo a evitar diminuio
       injusta do seu poder de compra, variao esta que ser fixada em lei.
   c) corrigir, monetariamente, todos os salrios-de-contribuio considerados no clculo do
       benefcio.
   d) adotar critrios de reajustamentos dos benefcios previdencirios fixados anualmente pelo
       Poder Judicirio.
   e) aplicar o mesmo ndice de reajustamento vigente na data de incio do benefcio a todo o
       perodo de reajuste, durante a existncia do benefcio.
13. Em novembro de 2004, Josu, segurado empregado de 60 (sessenta) anos, faz
requerimento administrativo de aposentadoria em uma das Agncias da Previdncia Social.
Em anexo ao referido pedido, apresenta cpia da Carteira de Trabalho e Previdncia Social
que comprova o vnculo empregatcio com a empresa Pes, Doces e Comidas Deliciosas
Ltda. , como balconista, durante 30 (trinta) anos completos, na data de requerimento.
Voc, na qualidade de servidor do INSS responsvel pela anlise do ato de concesso de
benefcios, deve decidir corretamente pela(o):
   a) concesso de aposentadoria por idade.
   b) concesso de aposentadoria proporcional.
   c) concesso de aposentadoria por tempo de contribuio.
   d) concesso de aposentadoria especial.
   e) indeferimento do pedido de aposentadoria.
14. Atualmente, para a concesso de aposentadoria especial,  IMPRESCINDVEL que o(a):



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      a) segurado comprove, alm do tempo de contribuio, a exposio aos agentes nocivos
            qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais  sade ou  integridade
            fsica, de modo habitual, permanente e no intermitente.
      b) Segurado comprove que trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
            sujeito a condies especiais, independente do perodo de exposio a agentes agressivos
            durante a jornada de trabalho.
      c) Segurado declare que executou atividades sob condies especiais, independente de a
            empresa empregadora emitir ou no laudo tcnico.
      d) Segurado tenha, no mnimo, 50 (cinqenta) anos de idade.
      e) Atividade desempenhada pelo segurado se enquadre na categoria profissional presumida em
            lei como sujeita a condies insalubres, penosas ou perigosas.
15. Caio, em maio de 2000, separou-se, judicialmente, de Maria. Na referida separao,
acordou-se, judicialmente, que Caio no iria pagar penso alimentcia  ex-esposa e que s
iria pagar tal encargo para Ana, filha do casal, 19 anos. Em agosto de 2002, Caio conhece
Teresa, com a qual vem morar e manter unio estvel. Em agosto de 2004, Caio falece. Quem
tem direito  penso por morte, na qualidade de dependente de Caio?
      a) Maria, Ana e Teresa.
      b) Maria e Ana.
      c) Ana e Teresa.
      d) Ana.
      e) Teresa.


Gabarito:

1.      C

2.      C

3.      A

4.      B

5.      E

6.      B

7.      D

8.      C

9.      C

10.     A

11.     B

12.     B



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13.   E

14.   A

15.   E




          112
